Título: Sistema de "credit scoring" natureza, ilicitude e limtes, aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de configuração de dano moral em caso de desrespeito à regulamentação legal do sistema


Tema 710


Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.


Tese firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.


Data de afetação: 26/11/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/11/2014


Data do trânsito em julgado: 09/02/2015


Súmula 550/STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


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Título: Interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos concernentes ao sistema credit scoring 


Tema 915


Questão submetida a julgamento: Discussão sobre "a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito".


Tese firmada: Em relação ao sistema "credit scoring", o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring".


Data de afetação: 06/02/2015


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/03/2016


Data do trânsito em julgado: 24/05/2016



Título: Competência do Juizo Cível ou Fazendário para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A


Tema 24


Questão submetida a julgamento: recurso em que se discutem as teses a serem definidas consistentes em: a) firmar qual o Juízo (Cível ou Fazendário) para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A; b) e, caso firmada a competência do Juízo da Fazenda Pública, definir se, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública e diante dos termos da Lei nº 12.153/2009, é possível que a sociedade de economia mista figure como legitimado passivo.


Tese firmada: 1. A teor do disposto no inciso II, do artigo 5º, da Lei 12.153/2009, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista, não pode figurar no polo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, independente do valor atribuído à causa. 2. Nas causas de valor até 40 (salários) mínimos, o consumidor pode optar por acionar a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A perante a Vara da Fazenda Pública e Autarquias, se existente na Comarca, ou, pela propositura da demanda no Juizado Especial Cível. 3. A ação consumerista movida em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, cujo valor da causa supere o patamar de 40 salários-mínimos, previsto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, deve ser proposta perante a Vara de Fazenda Pública e Autarquias, ou, caso inexista referida Vara Especializada na comarca, no Juízo Cível respectivo. 4. Em sintonia com o princípio da segurança jurídica e deve ser atribuída eficácia... (Para acesso à íntegra da Tese, consulte o inteiro teor do acórdão).


Data da admissão: 10/07/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 19/10/2018


Data do trânsito em julgado: 13/05/2019


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Título: Legitimidade concorrente da parte para apresentar o recurso que versa unicamente sobre fixação ou majoração de honorários de seu procurador


Tema 54


Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute: definir se a parte possui legitimidade concorrente para apresentar o recurso que versa unicamente sobre fixação ou majoração de honorários de seu procurador, mas o benefício da gratuidade da justiça a ela conferido não se estende ao advogado, que, por sua vez, deverá recolher o respectivo preparo recursal ou demonstrar que faz jus à benesse.


Tese firmada: Embora configurada a legitimidade concorrente da parte e seu procurador para interpor recurso visando discutir exclusivamente o capítulo da sentença que versa sobre os honorários advocatícios de sucumbência, os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte não se estendem ao seu procurador, a teor do que dispõe o art. 99, §5º do CPC, haja vista a natureza pessoal da benesse da justiça gratuita, incumbindo ao advogado, nessa hipótese, independentemente em nome de quem seja interposto o recurso - em nome próprio ou da parte por ele representada - recolher o preparo recursal, ressalvado o seu direito de pugnar pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, comprovando a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira.


Data da admissão: 18/12/2019


Data da publicação do acórdão de mérito: 19/05/2022


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 550/STJ A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.