Do Recolhimento e Das Custas Judiciais
Título: Definir se a juntada de cópia do comprovante de pagamento da GRCTJ deve ser oportunizada à recorrente possibilidade de apresentação do documento original
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute definição se, na hipótese de juntada de cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ), deve ser oportunizada à recorrente possibilidade de apresentação do documento original, de modo atender ao comando do atual art. 87, §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018 bem como a eventual consequência do descumprimento dessa determinação, especificamente, se pode ensejar o não conhecimento do recurso.
Tese firmada: Não ocorre deserção se a parte junta aos autos cópia das guias de recolhimento em que constam, legíveis, os códigos do recolhimento e o número do processo a que se referem, sendo inequívoca a comprovação do preparo e o recebimento pelo próprio Tribunal de Justiça, ante o demonstrativo de pagamento.
Data da admissão: 18/12/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/05/2022
Data do trânsito em julgado: 17/08/2022
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 236/STF Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
Súmula 29/TJMG A Fazenda Pública é dispensada de adiantar quantia referente à postagem de carta de citação para execução fiscal, por se tratar de verba inserida no conceito de custas processuais.
Súmula 37/TJMG O ônus do pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, deve ser suportado pelo Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária e gratuita, ainda que não figure como parte no processo.