Dos Contratos Bancários

Título: Limites impostos pelo princípio do juiz natural à convolação de ação individual em um incidente processual, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, se a proposição constitucional que enuncia o princípio do juiz natural permite, ou não, a convolação de ação individual em um incidente processual de liquidação de sentença, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário.
Tese firmada: Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 21/12/2020
Data do trânsito em julgado: 25/02/2021
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Título: Legitimidade para executar sentença em ação coletiva na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os titulares do direito
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, os limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação.
Tese firmada: A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 10/09/2015
Data do trânsito em julgado: 04/11/2015

Título: Descabimento da repetição de indébito com os mesmo encargos do contrato de mútuo feneratício
Questão submetida a julgamento: i. Cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício; ii. taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na hipótese do item anterior.
Tese firmada: Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.
Data de afetação: 02/02/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/06/2018
Data do trânsito em julgado: 14/06/2019
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Título: Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011
Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:
(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;
(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;
(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Tese firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Data de afetação: 04/05/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2018
Data do trânsito em julgado: 20/02/2019
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Título: Momento para análise de contestação em ação de busca e apreensão
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.
Tese Firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Data de afetação: 10/12/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/11/2021
Data do trânsito em julgado: 29/11/2021
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Título: Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS
Questão submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS.
Data de afetação: 16/12/2024
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Título: Definir a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários
Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
Data de afetação: 09/09/2025

Título: Discutir as condições da configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute as condições da configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado.
Tese firmada:
Data da admissão: 17/07/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 28/STF O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Súmula 532/STF É constitucional a Lei nº 5.043, de 21.6.66, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de sêlo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas
Súmula 16/STJ A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.
Súmula 30/STJ A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 31/STJ A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.
Súmula 93/STJ A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Súmula 176/STJ É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
Súmula 199/STJ Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.
Súmula 233/STJ O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 283/STJ As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula 285/STJ Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula 286/STJ A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula 287/STJ A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula 288/STJ A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula 294/STJ Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurado pelo Banco Central.
Súmula 295/STJ A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada.
Súmula 296/STJ Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 297/STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 298/STJ O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição fi nanceira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Súmula 300/STJ O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula 308/STJ A hipoteca fi rmada entre a construtora e o agente fi nanceiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem efi cácia perante os adquirentes do imóvel.
Súmula 322/STJ Para repetição indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Súmula 379/STJ Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Súmula 380/STJ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe caracterização de mora do autor.
Súmula 381/STJ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula 382/STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 422/STJ O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
Súmula 424/STJ É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
Súmula 450/STJ Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Súmula 454/STJ Pactuada a correção monetária nos contratos de SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a Taxa Referecial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
Súmula 472/STJ A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Súmula 473/STJ O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Súmula 477/STJ A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Súmula 530/STJ Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 539/STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada.
Súmula 586/STJ A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.