Título: Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante


Tema 158


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena, a possibilidade, ou não, de fixação de pena abaixo do mínimo estabelecido para o tipo penal, em razão da incidência de circunstância genérica atenuante.


Tese firmada: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 26/03/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/06/2009


Data do trânsito em julgado: 26/06/2009


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Título: Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas


Tema 1120


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único, 37, caput, 58, § 2º, inciso I, e 65 da Constituição Federal, a validade de acórdão que, em controle incidental, mediante a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, o qual revogou o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, alterando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma.


Tese firmada: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/12/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 04/08/2021


Data do trânsito em julgado: 19/09/2023


Título: Furto qualificado – possibilidade de reconhecer o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP

Tema 561


Questão submetida a julgamento: furto qualificado pelo concurso de agentes. compatibilidade com a modalidade privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do cp.


Tese Firmada: Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.


Data de afetação: 14/08/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 28/08/2012


Data do trânsito em julgado: 28/09/2012


Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 


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Título: Momento da consumação do roubo


Tema 916


Questão submetida a julgamento: Discute se o crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.


Tese firmada: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


Data de afetação: 09/02/2015


Data da publicação do acórdão de mérito: 09/11/2015


Data do trânsito em julgado: 03/02/2016


Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


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Título: Furto cometido no interior de estabelecimento comercial equipado de sistema de segurança ou vigilância eletrônica

Tema 924


Questão submetida a julgamento: Estabelecer se a existência de sistema de vigilância, monitoramento ou segurança torna impossível a prática de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.


Tese Firmada: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.


Data de afetação: 24/04/2015


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/06/2015


Data do trânsito em julgado: 04/08/2015


Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizo por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


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Título: Consumação do crime de furto

Tema 934


Questão submetida a julgamento: Discussão: se o crime de furto, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.


Tese Firmada: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


Data de afetação: 24/06/2015


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/10/2015


Data do trânsito em julgado: 03/12/2015


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Título: (im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)


Tema 1087


Questão submetida a julgamento: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".


Tese firmada: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).


Data de afetação: 19/04/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/06/2022


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Título: Emprego de arma branca como fundamento para majoração da pena-base em crime de roubo

       

Tema 1110


Questão submetida a julgamento: Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.


Tese firmada: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.
3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.


Data de afetação: 03/11/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/05/2022


Data do trânsito em julgado: 06/10/2022


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Título: Regras para configuração da causa de aumento de pena de repouso noturno no crime de furto, prevista no art. 155, § 1º, do código penal


Tema 1144


Questão submetida a julgamento: Definir se, para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno. Definir se há relevância no fato das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou a sua ocorrência em estabelecimento comercial ou em via pública.


Tese firmada: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.


Data de afetação: 29/04/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/06/2022


Data do trânsito em julgado: 01/09/2022


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Título: Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária

Tema 1166


Questão submetida a julgamento: Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.


Tese Firmada: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.


Data de afetação: 21/09/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/10/2023


Data do trânsito em julgado:30/11/2023


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Título: Definir se configurado o delito de roubo, mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito


Tema 1171


Questão submetida a julgamento: Definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.


Tese Firmada: A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.


Data de afetação: 20/10/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2023


Data do trânsito em julgado: 04/03/2024


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Título: Definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância

Tema 1205


Questão submetida a julgamento:  Definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.


Tese Firmada:  A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.


Data de afetação: 18/08/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/10/2023



Título: (Des)necessidade de apreensão e perícia da arma, para incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2, I, do Código Penal


Grupo de Representativos 1


Questão Jurídica: Necessidade de perícia na arma para a incidência da majorante no crime de roubo com emprego de arma.


Data de admissão: 27/10/2017


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 246/STF Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

Súmula 558/STF É constitucional o art. 27 do Decreto-lei 898, de 29.9.69.

Súmula 610/STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.



Súmula 17/STJ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


Súmula 24/STJ Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.


Súmula 48/STJ Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.


Súmula 73/STJ A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.


Súmula 96/STJ O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


Súmula 130/STJ A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.


Súmula 244/STJ Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.


Súmula 511/STJ É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


Súmula 567/STJ Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


Súmula 582/STJ Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.