Título: Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n/ 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição


Tema 313


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 1º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997 aos benefícios concedidos em data anterior a sua edição.


Tese firmada: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/09/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 23/09/2014


Data do trânsito em julgado: 08/10/2014


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Título: Termo inicial para o prazo decadencial para a revisão do benefício de pensão por morte derivado de outro benefício previdenciário


Tema 938


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201 da Constituição da República, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão de benefício de pensão por morte derivado de outro benefício previdenciário.


Tese firmada: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão de benefício de pensão por morte derivado de outro benefício previdenciário.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 02/03/2017


Data do trânsito em julgado: 17/08/2017


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Título: Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n° 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal


Tema 1023


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se examina, à luz do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a incidência do prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas hipóteses de adequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.


Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 13/12/2018


Data do trânsito em julgado: 11/05/2019


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Título: Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos


Tema 1276


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV e § 5º, da Constituição Federal, se, em relação de trato sucessivo, o ato administrativo de concessão de determinada vantagem financeira se configura como termo inicial do prazo decadencial para que a Administração reveja tal ato.


Tese firmada: 


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 29/09/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 


Data do trânsito em julgado: 


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Título: Prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016ária


Tema 1321


Questão submetida a julgamento:  Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1 ; III; IV; 3º; III; 5º; II; XIII; XXXVI; 6º; 7º; II; e 170, parágrafo único, da Constituição Federal a fluência do prazo prescricional para requerer o seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016, tendo em vista o julgamento da ADI 5447 e da ADPF 389, em que se declarou a inconstitucionalidade do ato de suspensão do período de defeso.

Tese firmada: 


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 14/09/2024 


Data da publicação do acórdão de mérito: 


Data do trânsito em julgado: 


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Título: Prazo prescricional de um ano do art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 para os pedidos de auxílio emergencial


Tema 1399 


Questão submetida a julgamento:  Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; LXXIV; 62; §§ 3º; 11°; e 134, da Constituição Federal, se devem ser consideradas extintas as pretensões de recebimento de auxílio emergencial, em razão da prescrição anual fixada em medida provisória (MP nº 1.039/2021) que não foi convertida em lei.


Tese firmada: 


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 24/05/2025 


Data da publicação do acórdão de mérito: 


Data do trânsito em julgado: 





Título: Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003


Tema 1005


Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.


Tese firmada: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.


Data de afetação: 07/02/2019


Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021


Data do trânsito em julgado: 20/09/2021


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Título: Termo a quo do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício


Tema 1117


Questão submetida a julgamento: Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.


Tese firmada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.


Data de afetação: 17/11/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/08/2022


Data do trânsito em julgado: 23/08/2023


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Título: Possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da MP n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992


Tema 1297


Questão submetida a julgamento: Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.


Tese firmada: Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.


Data de afetação: 04/12/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/03/2025


Data do trânsito em julgado: 


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Título: Prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016ária


Tema 1321 – STF


Questão submetida a julgamento:  Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1 ; III; IV; 3º; III; 5º; II; XIII; XXXVI; 6º; 7º; II; e 170, parágrafo único, da Constituição Federal a fluência do prazo prescricional para requerer o seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016, tendo em vista o julgamento da ADI 5447 e da ADPF 389, em que se declarou a inconstitucionalidade do ato de suspensão do período de defeso.

Tese firmada: 


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 14/09/2024 


Data da publicação do acórdão de mérito: 


Data do trânsito em julgado: 



Título: Possibilidade da modalidade de prescrição ser aplicada quanto à pretensão de averbação de tempo de serviço, requerida por servidor público do Estado de Minas Gerais


Tema 76


Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute a modalidade de prescrição a ser aplicada quanto à pretensão de averbação de tempo de serviço, requerida por servidor público do Estado de Minas Gerais.


Tese Firmada: 


Data de admissão: 21/07/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 



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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 689/STF O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.



Súmula 291/STJ A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.


Súmula 427/STJ A ação de cobrança de diferença de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.