Título: Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais


Tema 339


Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.


Tese firmada: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/06/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 13/08/2010


Data do trânsito em julgado: 20/08/2010


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Título: Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado


Tema 885


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102 da Constituição Federal, se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.


Tese firmada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 31/03/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/05/2023


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Título: Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso


Tema 1170


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.


Tese firmada:É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, Procurador Federal; e, pelo amicus curiae Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado do Paraná. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/09/2021


Data da publicação do acórdão de mérito:08/01/2024


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Título: Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas


Tema 1191


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a julgados proferidos pelo STF (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral) que levou à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39 da Lei 8.177/199 e a fixação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização dos débitos trabalhistas.


Tese firmada: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/12/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 23/02/2022


Data do trânsito em julgado: 05/03/2022


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Título: Definir a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das RPVs o equivalente ao maior benefício do RGPS


Tema 1231


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal a constitucionalidade da fixação do teto de requisição de pequeno valor (RPV), pela Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, na mesma quantia correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social, considerando-se a possibilidade de norma municipal estabelecer valor inferior ao disposto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que diz respeito ao pagamento de seus débitos judiciais por meio de requisição de pequeno valor, de acordo com a capacidade econômica do município e com o princípio da proporcionalidade.


Tese firmada: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/09/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/09/2022


Data do trânsito em julgado: 16/09/2022


Título: Reexame necessário em sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público 

 

Tema 17


Questão submetida a julgamento: Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC).


Tese Firmada: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Data de afetação: 02/02/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 03/12/2009


Data do trânsito em julgado: 17/09/2010


Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas. 


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Título: Definição dos juros de mora a serem aplicados em execução de sentença em decorrência do início da vigência do Código Civil de 2002


Tema 176


Questão submetida a julgamento: Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).


Tese Firmada: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.


Data de afetação: 22/05/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/09/2010


Data do trânsito em julgado: 25/10/2010


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Título: Possibilidade de inclusão ex officio de expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária 


Tema 235


Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, quando não expressamente postulados pelo autor na fase de conhecimento.


Tese Firmada: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.


Data de afetação: 25/09/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/09/2010


Data do trânsito em julgado: 03/11/2010


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Título: Duplo grau de jurisdição obrigatório quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma prevista na Lei 10.352/01


Tema 316


Questão submetida a julgamento: Questão referente à incidência ou não da modificação do art. 475 do CPC, promovida pela Lei 10.352/2001, que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que sejam superiores a 60 (sessenta) salários mínimos.


Tese Firmada: A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001.


Data de afetação: 10/11/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 06/05/2011


Data do trânsito em julgado: 04/07/2013


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Título: Impossibilidade de inclusão de taxa Selic em fase de liquidação de sentença após a edição da Lei 9.250/95


Tema 359


Questão submetida a julgamento: Questão à violação da coisa julgada em decorrência da determinação de incidência da taxa SELIC em sede de execução de sentença, quando esta determinou a aplicação de juros de mora em 1%, posteriormente à vigência da Lei 9.250/95.


Tese Firmada: A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.


Data de afetação: 04/03/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/10/2010


Data do trânsito em julgado: 26/11/2010


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Título: Requisitos para aplicação de multa quando sentenças ilíquidas 


Tema 380


Questão submetida a julgamento: Discute-se a aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do CPC, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação.


Tese Firmada: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.


Data de afetação: 18/03/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/04/2015


Data do trânsito em julgado: 12/05/2015


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Título: Eficácia executiva das sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia


Tema 509


Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de a concessionária de energia elétrica promover cumprimento de sentença declaratória de débito nos próprios autos em que julgado (in)exigível o custo administrativo de 30% referente a cálculo de recuperação de consumo.


Tese Firmada: Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se 'eficácia executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia'.


Data de afetação: 29/08/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/11/2011


Data do trânsito em julgado: 03/02/2012


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Título: Possibilidade de o ente público réu condicionar a concordância com o pedido de desistência da ação à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação


Tema 524


Questão submetida a julgamento: Discute-se violação ao disposto no art. 3º da Lei n. 9.469/97, que condiciona a concordância do pedido de desistência à renúncia do direito o qual se funda a ação.


Tese Firmada: .Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.


Data de afetação: 17/11/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 03/08/2012


Data do trânsito em julgado: 10/09/2012


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Título: Intimação do devedor , na fase de cumprimento de sentença, para pagamento sob pena de incidência de multa 


Tema 536


Questão submetida a julgamento: Discute-se a necessidade de intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução.


Tese Firmada: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).


Data de afetação: 11/04/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/08/2013


Data do trânsito em julgado: 12/09/2013


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Título: Honorários períciais na fase de cumprimento e liquidação de sentença  referente a complementação de ações 


Tema 671


Questão submetida a julgamento: Atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício.


Tese Firmada: Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.


Data de afetação: 20/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 21/05/2014


Data do trânsito em julgado: 01/07/2014


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Tema 672


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça.


Tese Firmada: Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.


Data de afetação: 20/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 21/05/2014


Data do trânsito em julgado: 01/07/2014


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Tema 871


Questão submetida a julgamento: Discute: (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça.


Tese Firmada: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.


Data de afetação: 20/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 21/05/2014


Data do trânsito em julgado: 01/07/2014


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Título: Rejeição liminar da petição - inadimissão de emenda à inicial - quando a petição de impugnação ao cumprimento de sentença, deixar de apontar a parcela incontroversa do déito e as incorreções encontradas nos cálculos do credor 


Tema 673


Questão submetida a julgamento: Necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução.


Tese Firmada: Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.


Data de afetação: 20/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 19/05/2014


Data do trânsito em julgado: 04/06/2014


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Título: Aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal


Tema 678


Questão submetida a julgamento: Aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial.


Tese Firmada: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.


Data de afetação: 04/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/06/2014


Data do trânsito em julgado: 15/08/2014


Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.


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Título: Condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide 


Tema 742 


Questão submetida a julgamento: Discute-se a condenação da parte ré, em ação individual de indenização, ao pagamento de danos sociais não requeridos em favor de terceiro estranho à lide.


Tese Firmada: É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide.


Data de afetação: 19/12/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/11/2014


Data do trânsito em julgado: 12/02/2015


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Título: Possibilidade de execução provisória de multa. fixada em antecipação de tutela, por descumprimento da obrigação


Tema 743


Questão submetida a julgamento: Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível.


Tese Firmada: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.


Data de afetação: 21/03/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/09/2014


Data do trânsito em julgado: 03/10/2014


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Título: Desnecessidade para acertamento de cálculos, da juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros - prazo prescricional não interrompido


Tema 880


Questão submetida a julgamento: Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.


Tese Firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".


Data de afetação: 19/08/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/06/2017


Data do trânsito em julgado: 24/04/2019


Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.


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Título: Exequibilidade de sentenças não condenatórias


Tema 889


Questão submetida a julgamento: Controvérsia alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu.


Tese Firmada: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.


Data de afetação: 24/09/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 15/06/2016


Data do trânsito em julgado: 29/08/2016


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Título: Incidencia de multa quando do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária 


Tema 893


Questão submetida a julgamento: Controvérsia referente ao cabimento ou não da multa do artigo 475-J do CPC no âmbito de cumprimento de sentença arbitral.


Tese Firmada:.No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).


Data de afetação: 01/10/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 23/09/2015


Data do trânsito em julgado: 09/10/2015


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Título: Definir se o termo inicial dos juros de mora deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora


Tema 1133


Questão submetida a julgamento: Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.


Tese Firmada: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).


Data de afetação: 31/03/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/05/2023


Data do trânsito em julgado: 24/08/2023


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Título: Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior


Tema 1141


Questão submetida a julgamento: Definir se é precritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.


Tese Firmada: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.


Data de afetação: 25/04/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 31/10/2023


Data do trânsito em julgado: 09/02/2024


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Título: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor


Tema 1190


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.


Tese Firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.


Data de afetação: 27/04/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2024


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Título: Configuração, ou não, da coisa julgada em relação ao pedido de cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o valor a repetir, a título de tarifas bancárias já reconhecidas abusivas em outra demanda


Tema 68


Questão submetida a julgamento: Configuração, ou não, da coisa julgada em relação ao pedido de cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o valor a repetir, a título de tarifas bancárias já reconhecidas abusivas em outra demanda, sendo, ou não, consectário lógico do pedido de repetição.


Tese Firmada: Não há que se falar em ajuizamento de nova demanda para se pleitear pela restituição da quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifa que foi considerada indevida em ação revisional já devidamente julgada, uma vez que a exclusão de tais juros se trata de consectário lógico da declaração de ilegalidade da tarifa que restou efetivamente incluída no valor total do financiamento, pelo que deve ocorrer ainda na citada ação revisional, sob pena de violação à coisa julgada.


Data de admissão: 22/01/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 23/06/2022




Título: Possibilidade de aplicação da tese firmada em IRDR antes do seu trânsito em julgado e o cabimento de reclamação em tais hipóteses


Grupo de Representativos 37


Questão Jurídica: Recurso em que se discute se há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de IRDR para sua aplicação nos processos correlatos e, por conseguinte, se a reclamação apresentada com o objetivo de ver aplicada a tese fixada em IRDR é admissível independentemente do trânsito em julgado da referida tese.


Data de admissão: 27/09/2023


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Título: Possibilidade de revisão da taxa de juros compensatórios fixada em 12% ao ano em título judicial transitado em julgado antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF


Grupo de Representativos 38


Questão Jurídica: Recurso em que se discute se, por força das conclusões dos Temas nos 360 (RE nº 611.503/SP) e 733 (RE nº 730.462/SP) da repercussão geral, deve ser preservada a coisa julgada, quanto à taxa de juros compensatórios fixada em 12% ao ano em ação de desapropriação, ou se essa parte da decisão pode ser alterada/revista, independentemente do ajuizamento de ação rescisória em virtude da ADI nº 2.332/DF julgada posteriormente à formação do título judicial.


Data de admissão: 02/10/2023



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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 239/STF Decisão que declara indevida a cobrança do impôsto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.


Súmula 255/STF Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.


Súmula 620/STF A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.


Súmula 633/STF É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.




Súmula 318/STJ Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.


Súmula 490/STJ A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.




Súmula 06/TJMG Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade quando não tenha recebido o indeferimento da petição inicial, pelo Relator, e versa sobre a inconstitucionalidade de norma revogada.


Súmula 07/TJMG Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de norma que é revogada supervenientemente à representação.


Súmula 08/TJMG Compete ao Relator julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.


Súmula 09/TJMG Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.


Súmula 28/TJMG O prazo prescricional da ação de cobrança de verbas remuneratórias devidas a servidor público, no período de afastamento do cargo, conta-se do trânsito em julgado da sentença que determinou sua reintegração.