Título: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos, se atrelada ao contrato de trabalho ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda


Tema 1226 


Questão submetida a julgamento: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.


Tese Firmada: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.


Data de afetação: 15/12/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/09/2024


Data do trânsito em julgado: 


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula Vinculante 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.




Súmula 199/STF O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.


Súmula 203/STF Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.


Súmula 204/STF Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.


Súmula 205/STF Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.


Súmula 207/STF As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.


Súmula 209/STF O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.


Súmula 212/STF Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.


Súmula 213/STF É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.


Súmula 214/STF A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.


Súmula 215/STF Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.


Súmula 461/STF É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.


Súmula 465/STF O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na Lei de Acidentes do Trabalho, mas não o benefício previdenciário.


Súmula 531/STF É inconstitucional o Decreto nº 51.668, de 17-1-1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.


Súmula 593/STF Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.


Súmula 688/STF É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.