Título: Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública


Tema 131


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 41, e 173, § 1º, da Constituição Federal, se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode, ou não, dispensar seus empregados de forma imotivada.


Tese firmada:  A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/11/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 12/09/2013


Data do trânsito em julgado: 02/02/2019


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Título: Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho


Tema 497


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 10, II, b, do ADCT, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.


Tese firmada: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/11/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/02/2019


Data do trânsito em julgado: 09/03/2019


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Título: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória


Tema 542


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


Tese firmada:A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:05/10/2023


Data da publicação do acórdão de mérito:06/12/2023


Data do trânsito em julgado: 03/02/2024


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Título: Definir a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e a competência para julgar a ação em que se discute a reintegração destes empregados


Tema 606


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho).


Tese firmada: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/10/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2021


Data do trânsito em julgado: 28/10/2022


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Título: Constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/1994, que previu indenização adicional equivalente a cinquenta por cento da última remuneração recebida pelo empregado, no caso e demissão sem justa causa durante o período de vigência da URV


Tema 748


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, I, da Constituição federal, e 10 do ADCT, a constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/1994, que estabeleceu indenização adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração percebida pelo empregado no caso de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor – URV.


Tese firmada: É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado durante a vigência da Unidade Real de Valor (URV).


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/06/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/06/2014


Data do trânsito em julgado: 15/08/2014


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Título: Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado


Tema 992


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.


Tese firmada: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 26/04/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/03/2020


Data do trânsito em julgado: 28/09/2023


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 35/STF Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.


Súmula 200/STF Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26.12.1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.


Súmula 227/STF A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.