O ADE será pago mensalmente ao servidor:
I – cuja posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal da
Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;
II – dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da
Justiça de Primeira Instância em atividade no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, optar, de forma irretratável, por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.
§ 1º O servidor a que se refere o inciso I deste artigo que, em virtude de
aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fará jus ao percentual a título de ADE, adquirido e a adquirir.
§ 2º Não fará jus ao ADE o servidor que receba adicionais por tempo de
serviço, ressalvada a opção prevista no inciso II deste artigo.
§ 3º É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 4º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o servidor oriundo da
Justiça Militar deverá protocolizar, na Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, certidão do órgão de origem informando os resultados obtidos nas avaliações de desempenho.
Requisitos para obtenção do ADE:
I – cumprimento integral do tempo de efetivo exercício especificado em cada
um dos níveis constantes do Anexo da Resolução 634/2010, considerada a data inicial:
a) de exercício em cargo de provimento efetivo, para os servidores que ingressaram nos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais após 15 de julho de 2003, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Resolução;
b) do período de avaliação de desempenho subsequente àquele em que o servidor houver optado pelo ADE, (para servidores que ingressaram no estado antes de 16 de julho de 2003)
II – obtenção de número suficiente de avaliações de desempenho, com resultado satisfatório.
Pagamento do ADE
- O pagamento será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua obtenção.
-
A obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações de desempenho relativas aos anos de 2003 a 2009 garantirá o recebimento retroativo do ADE, a partir da data em que tiver preenchido os requisitos para sua obtenção.
-
O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Níveis
(a que se referem os arts. 3º, 6º e 7º da Resolução nº634/2010)
Coluna A |
Coluna B |
Coluna C |
Coluna D |
Nível |
Tempo mínimo de efetivo exercício, em anos |
Número de avaliações de desempenho com resultado satisfatório |
Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor) |
I |
3 |
3 |
6% |
II |
5 |
5 |
10% |
III |
10 |
10 |
20% |
IV |
15 |
15 |
30% |
V |
20 |
20 |
40% |
VI |
25 |
25 |
50% |
VII |
30 |
30 |
60% |
VIII |
35 |
35 |
70% |