Título: Critério para cálculo de atualização de débitos previdenciários remanescentes, pagos mediante precatórios, os quais devem ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de unidade fiscal de referência - UFIR, ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la 


Tema 19


Questão submetida a julgamento: Questiona-se a utilização do IGP-DI como critério de correção monetária incidente entre a data da elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório. Alega-se que, sobre os valores encontrados naquela data, não mais incidem os índices de correção monetária previdenciários, mas, sim, a UFIR ou o IPCA-e.


Tese firmada: Os débitos previdenciários remanescentes pagos mediante precatório, devem ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.


Data de afetação: 25/02/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/05/2009


Data do trânsito em julgado: 22/06/2009


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula Vinculante 53 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. 



Súmula 148/STJ Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.


Súmula 204/STJ Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.