Título: Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão


Tema 89


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 194, parágrafo único, I e III; 201, I e II (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98), e IV (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), da Constituição Federal, e do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.


Tese firmada: Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 12/06/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/05/2009


Data do trânsito em julgado: 09/06/2009


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Título: Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional n° 41/2003


Tema 160


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 2º, X, e § 3º; 149, § 1º; e 195, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.


Tese firmada: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/04/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/06/2020


Data do trânsito em julgado: 18/06/2021


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Título: Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente 


Tema 368


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário interposto pela alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, do artigo 12 da Lei n° 7.713/88, que trata da incidência do imposto de renda da pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, por Tribunal Regional Federal, após o pronunciamento do Plenário Virtual no sentido da inexistência da repercussão geral da matéria — efetuado no RE 592211/RJ (publicado no DJe de 21.11.2008) — e a relevância jurídica correspondente à presunção de constitucionalidade das leis, à unidade do ordenamento jurídico, à•uniformidade da tributação federal e à isonomia tributária (artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil).


Tese firmada: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 20/10/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/11/2014


Data do trânsito em julgado: 09/12/2014


Título: Hipótese de devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário


Tema 979


Questão submetida a julgamento: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.


Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.


Data de afetação: 16/08/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 23/04/2021


Data do trânsito em julgado: 17/06/2021


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Título: Possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para concessão do benefício


Tema 995


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.


Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.


Data de afetação: 22/08/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2019


Data do trânsito em julgado: 29/10/2020


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Título: Possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II da Lei 8.213/91 na apuração do salário benefício quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99


Tema 999


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).


Tese firmada: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.


Data de afetação: 05/11/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2019


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Título: Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor, em ordem de preferência e em nome próprio, ação revisional de pensão por morte e de aposentadoria do segurado falecido


Tema 1057


Questão submetida a julgamento: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.


Tese firmada: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.


Data de afetação: 29/06/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 28/06/2021


Data do trânsito em julgado: 04/03/2022


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Título: Definir se no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada


Tema 1207


Questão submetida a julgamento: Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 


Tese firmada: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.


Data de afetação: 24/08/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 28/06/2024


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Título: Direito dos servidores estaduais investidos no cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário ao recebimento do Adicional de Insalubridade estabelecido na Lei nº 10.745/1992 


Tema 6


Questão submetida a julgamento: Direito dos servidores estaduais investidos no cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário ao recebimento do Adicional de Insalubridade estabelecido na Lei nº 10.745/1992.


Tese Firmada: Os agentes de segurança penitenciário ocupantes de cargo efetivo não fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, por expressa vedação legal, haja vista que o seu vencimento básico é integrado pela gapep, vantagem esta que é inacumulável com qualquer outra que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho.


Data de admissão: 02/12/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/05/2018


Data do trânsito em julgado: 11/06/2019


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Título: Abrangência da extinção do quinquênio e a instituição do anuênio previstos na Lei Municipal nº 2.754/98 do Município de Coronel Fabriciano


Tema 22


Questão submetida a julgamento: Saber se a extinção do quinquênio e a instituição do anuênio prevista na Lei Municipal nº 2.754/98 abrange todos os servidores públicos do Município de Coronel Fabriciano ou somente é aplicável aos servidores públicos do magistério municipal.


Tese Firmada: A extinção do quinquênio e a instituição do anuênio prevista na Lei Municipal nº 2.754/98 abrange todos os servidores públicos do Município de Coronel Fabriciano


Data de admissão: 07/07/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 12/02/2019


Data do trânsito em julgado: 09/03/2021


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Título: Existência ou não do direito à percepção do prêmio por produtividade, previsto na Lei Estadual de nº 17.600/2008, pelos servidores públicos do Poder Executivo


Tema 58


Questão submetida a julgamento: Analisar a existência ou não do direito à percepção do prêmio por produtividade, previsto na Lei Estadual de nº 17.600/2008, pelos servidores públicos do Poder Executivo.


Tese Firmada: Os servidores públicos do Poder Executivo Estadual não fazem jus ao Prêmio por Produtividade nos exercícios de 2012, posto que já pago pelo Estado de Minas Gerais, sendo que com relação aos anos de 2013, 2014, 2015, também não há que se falar em pagamento, em razão da comprovação de déficit fiscal e o mesmo quanto ao ano de 2016, eis que a legislação concessiva foi revogada.


Data de admissão: 04/05/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 07/06/2021


Data do trânsito em julgado: 14/10/2022



Título: Direito dos servidores municipais de Capelinha/MG em converterem as férias- prêmio, adquiridas antes da edição da Lei nº 2.033/16, em dinheiro


Tema 4


Questão submetida a julgamento: Direito dos servidores municipais de Capelinha/MG, em converterem as férias premio adquiridas antes da edição da Lei nº 2.033/16, em dinheiro.


Tese Firmada: Os servidores do Município de Capelinha tem direito de converter, de forma retroativa, o período de férias prêmio em pecúnia, conforme preconizado pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 2.033/2016, que convalidou os termos da LOM.


Data de admissão: 01/03/2019


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/06/2021


Data do trânsito em julgado: 16/04/2021


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Título: Analisar se as Leis Municipais nº 3.886/2003 e 4.288/2005 garantem ao servidor público municipal de Betim o aproveitamento do tempo anterior à investidura no cargo de provimento efetivo, para fins de apostilamento


Tema 5


Questão submetida a julgamento: Analisar se as Leis Municipais nº 3.886/2003 e 4.288/2005 garantem ao servidor público do Município de Betim o aproveitamento do tempo anterior à investidura no cargo de provimento efetivo, para fins de apostilamento do tempo no serviço público.


Tese Firmada: Possibilidade de o servidor municipal de Betim computar o tempo do exercício anterior à investidura no cargo efetivo, para contagem do prazo para concessão do apostilamento


Data de admissão: 25/05/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 10/05/2021


Data do trânsito em julgado: 16/04/2021


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 689/STF O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.


Súmula 729/STF A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.