Dos Benefícios

Título: Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 194, parágrafo único, I e III; 201, I e II (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98), e IV (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), da Constituição Federal, e do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.
Tese firmada: Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 12/06/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/05/2009
Data do trânsito em julgado: 09/06/2009
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Título: Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional n° 41/2003
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 2º, X, e § 3º; 149, § 1º; e 195, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Tese firmada: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/04/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/06/2020
Data do trânsito em julgado: 18/06/2021
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Título: Reconhecimento da condição de ex-combatente para fins de recebimento de benefício de pensão especial
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 53, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se o recorrente se enquadra, ou não, no conceito de ex-combatente, nos termos previstos pela Lei no 5.315/67, para fins de recebimento do benefício de pensão especial.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da condição de ex-combatente da Segunda Guerra mundial e a consequente concessão do benefício de pensão especial.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 21/10/2010
Data do trânsito em julgado: 03/12/2010
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Título: Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário interposto pela alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, do artigo 12 da Lei n° 7.713/88, que trata da incidência do imposto de renda da pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, por Tribunal Regional Federal, após o pronunciamento do Plenário Virtual no sentido da inexistência da repercussão geral da matéria — efetuado no RE 592211/RJ (publicado no DJe de 21.11.2008) — e a relevância jurídica correspondente à presunção de constitucionalidade das leis, à unidade do ordenamento jurídico, à•uniformidade da tributação federal e à isonomia tributária (artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil).
Tese firmada: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 20/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/11/2014
Data do trânsito em julgado: 09/12/2014
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Vinculado ao tema nº 368
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Título: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97 e 195, I, a, ambos da Constituição Federal, a ofensa, ou não, ao princípio da reserva de plenário por acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em órgão fracionário, assentou a natureza não-salarial do auxílio-doença pago ao empregado nos primeiros quinze dias de seu afastamento do trabalho e, em conseqüência, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores a cargo do empregador.
Tese firmada: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 30/09/2011
Data do trânsito em julgado: 19/02/2021
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Título: Valor do auxílio-acidente inferior ao salário mínimo
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 2º do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o valor do auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo.
Tese firmada: A questão do pagamento de auxílio-acidente em valor não inferior ao salário mínimo tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 25/10/2012
Data do trânsito em julgado: 13/02/2013
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Título: Validade da exigência do INSS de prévio agendamento para o atendimento de advogados e da restrição a um único requerimento de benefício previdenciário por atendimento
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 5º, caput, II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição federal, a constitucionalidade da exigência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de prévio agendamento para o atendimento de advogados em suas agências e da limitação a um único requerimento de benefício previdenciário por atendimento.
Tese firmada: A questão da validade da exigência do prévio agendamento para o atendimento de advogados e da restrição a um único requerimento de benefício previdenciário por atendimento feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 12/06/2014
Data do trânsito em julgado: 18/08/2014
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Título: Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, I, XXXV, XXXVI, LV, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
Tese firmada: A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 19/03/2015
Data do trânsito em julgado: 21/04/2015
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Título: Possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante aplicação do artigo 29, incisos I eII, da Lei 8.213/91, quando mais favorável do que a regra da transição contida na Lei 9.876/99
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Tese firmada: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/08/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/12/2022
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Título: Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 62, caput e § 1º, I, b, e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), que estabeleceram procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado, em inobservância à urgência e relevância para sua edição, inclusão de norma processual civil e regulamentação de norma da Constituição Federal alterada entre 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001.
Tese firmada: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/02/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/09/2025
Data do trânsito em julgado: 02/10/2025
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Título: Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do RGPS, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 18/09/2023
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Pagamento de auxílio-doença à segurada em gestação de alto risco, independentemente de período de carência
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 194; III; e 201 da Constituição Federal se é possível conceder auxílio-doença para segurada em gestação de alto risco sem o cumprimento de prazo de carência, apesar de não haver previsão em lista de patologias que autorizam a isenção, com fundamento na proteção à maternidade e à infância.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 12/11/2024
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Título: Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do RGPS de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna às atividades laborais por decisão do empregador
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114; I; VIII; 195; § 5º; e 201; § 14, da Constituição Federal a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/09/2025

Título: Hipótese de devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário
Questão submetida a julgamento: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Data de afetação: 16/08/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/04/2021
Data do trânsito em julgado: 17/06/2021
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Título: Possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para concessão do benefício
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Data de afetação: 22/08/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2019
Data do trânsito em julgado: 29/10/2020
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Título: Possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II da Lei 8.213/91 na apuração do salário benefício quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Tese firmada: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Data de afetação: 05/11/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2019
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Questão submetida a julgamento: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Tese firmada: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Data de afetação: 29/06/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/06/2021
Data do trânsito em julgado: 04/03/2022
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Título: Termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS
Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese firmada:
Data de afetação: 17/12/2021
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data da questão de ordem acolhida: 29/05/2024
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Título: Definir se no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada
Questão submetida a julgamento: Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese firmada: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Data de afetação: 24/08/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/06/2024
Data do trânsito em julgado: 14/04/2025
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Título: Aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários
Questão submetida a julgamento: Interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
Tese Firmada:
Data de afetação: 19/08/2025
Data da publicação do acórdão de mérito:

Título: Direito dos servidores estaduais investidos no cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário ao recebimento do Adicional de Insalubridade estabelecido na Lei nº 10.745/1992
Questão submetida a julgamento: Direito dos servidores estaduais investidos no cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário ao recebimento do Adicional de Insalubridade estabelecido na Lei nº 10.745/1992.
Tese Firmada: Os agentes de segurança penitenciário ocupantes de cargo efetivo não fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, por expressa vedação legal, haja vista que o seu vencimento básico é integrado pela gapep, vantagem esta que é inacumulável com qualquer outra que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho.
Data de admissão: 02/12/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/05/2018
Data do trânsito em julgado: 11/06/2019
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Título: Abrangência da extinção do quinquênio e a instituição do anuênio previstos na Lei Municipal nº 2.754/98 do Município de Coronel Fabriciano
Questão submetida a julgamento: Saber se a extinção do quinquênio e a instituição do anuênio prevista na Lei Municipal nº 2.754/98 abrange todos os servidores públicos do Município de Coronel Fabriciano ou somente é aplicável aos servidores públicos do magistério municipal.
Tese Firmada: A extinção do quinquênio e a instituição do anuênio prevista na Lei Municipal nº 2.754/98 abrange todos os servidores públicos do Município de Coronel Fabriciano
Data de admissão: 07/07/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/02/2019
Data do trânsito em julgado: 09/03/2021
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Título: Questões sobre prazo prescricional a ser aplicado nos casos de pretensão punitiva disciplinar aplicada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Questão submetida a julgamento: Análise do prazo prescricional a ser aplicado nos casos de pretensão punitiva disciplinar aplicada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e, ainda, sobre a possibilidade ou não de interrupção do prazo prescricional pela instauração de sindicância meramente apuratória.
Tese Firmada: 1) O prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções contra as transgressões disciplinares praticadas pelos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade;
2) Interrompe-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pena, seja uma sindicância apuratória/investigativa, uma sindicância acusatória/punitiva ou um processo administrativo disciplinar (PAD);
3) A instauração da sindicância ou do PAD interrompe a contagem do prazo de prescrição pelo período de processamento do procedimento disciplinar, que é, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de a) 240 dias para o PAD ou sindicância acusatória/punitiva, a contar da citação do acusado; b) 30 dias para a sindicância apuratória/investigativa, a contar da data da sua instauração; findo os quais retoma-se a contagem do prazo, pela integra.
Data de admissão: 07/07/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/10/2018
Data do trânsito em julgado: 12/09/2021
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Título: Existência ou não do direito à percepção do prêmio por produtividade, previsto na Lei Estadual de nº 17.600/2008, pelos servidores públicos do Poder Executivo
Questão submetida a julgamento: Analisar a existência ou não do direito à percepção do prêmio por produtividade, previsto na Lei Estadual de nº 17.600/2008, pelos servidores públicos do Poder Executivo.
Tese Firmada: Os servidores públicos do Poder Executivo Estadual não fazem jus ao Prêmio por Produtividade nos exercícios de 2012, posto que já pago pelo Estado de Minas Gerais, sendo que com relação aos anos de 2013, 2014, 2015, também não há que se falar em pagamento, em razão da comprovação de déficit fiscal e o mesmo quanto ao ano de 2016, eis que a legislação concessiva foi revogada.
Data de admissão: 04/05/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 07/06/2021
Data do trânsito em julgado: 14/10/2022
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Título: Possibilidade dos servidores municipais efetivos do Município de Contagem originalmente lotados na FAMUC e regidos exclusivamente pela Lei complementar n. 104/2011 fazerem jus às progressões horizontais.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se os servidores municipais efetivos do Município de Contagem originalmente lotados na FAMUC e regidos exclusivamente pela Lei complementar n. 104/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Municipal de Saúde, fazem jus às progressões horizontais dispostas nas Leis municipais n. 2.102/1990 e 2.160/1990.
Tese Firmada:
Data de admissão: 31/05/2021
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos: 03/11/2022
Data do cancelamento: 14/05/2024

Título: Direito dos servidores municipais de Capelinha/MG em converterem as férias- prêmio, adquiridas antes da edição da Lei nº 2.033/16, em dinheiro
Questão submetida a julgamento: Direito dos servidores municipais de Capelinha/MG, em converterem as férias premio adquiridas antes da edição da Lei nº 2.033/16, em dinheiro.
Tese Firmada: Os servidores do Município de Capelinha tem direito de converter, de forma retroativa, o período de férias prêmio em pecúnia, conforme preconizado pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 2.033/2016, que convalidou os termos da LOM.
Data de admissão: 01/03/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/06/2021
Data do trânsito em julgado: 16/04/2021
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Título: Analisar se as Leis Municipais nº 3.886/2003 e 4.288/2005 garantem ao servidor público municipal de Betim o aproveitamento do tempo anterior à investidura no cargo de provimento efetivo, para fins de apostilamento
Questão submetida a julgamento: Analisar se as Leis Municipais nº 3.886/2003 e 4.288/2005 garantem ao servidor público do Município de Betim o aproveitamento do tempo anterior à investidura no cargo de provimento efetivo, para fins de apostilamento do tempo no serviço público.
Tese Firmada: Possibilidade de o servidor municipal de Betim computar o tempo do exercício anterior à investidura no cargo efetivo, para contagem do prazo para concessão do apostilamento
Data de admissão: 25/05/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/05/2021
Data do trânsito em julgado: 16/04/2021
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 689/STF O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Súmula 729/STF A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.