Auxílio-Reclusão

Título: Critério de aferição de renda para concessão de auxílio-reclusão, no regime anterior à vigência da medida provisória 871/2019, quando o segurado não exerce atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se examina, para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão, à luz do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 15/11/2018
Data do trânsito em julgado: 18/12/2018

Título: Critério de aferição de renda para a concessão de auxílio-reclusão, no regime anterior à vigência da medida provisória 871/2019, quando o segurado não exerce atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão
Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão.
Tese firmada: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Data de afetação: 01/07/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021
Data do trânsito em julgado: 20/09/2021
. . .
Título: Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda
Questão submetida a julgamento: Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
Tese Firmada: i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Data de afetação: 01/09/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/11/2025
Data do trânsito em julgado: -
. . .
Título: Definir se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento
Questão submetida a julgamento: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Tese firmada: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Data de afetação: 30/03/2026
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/06/2026
Data do trânsito em julgado: -