Título: Discutir se a ação monitória extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quando embasada em duplicata sem aceite e com ausência de lastro pelo comprovante de recebimento das mercadorias


Tema 3


Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute ação monitória extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quando embasada em duplicata sem aceite e com ausência de lastro pelo comprovante de recebimento das mercadorias.


Tese firmada: Admite-se a interposição de ação monitória para cobrança de duplicata sem aceite, sem que seja requisito essencial apresentar nos autos o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, uma vez que a comprovação poderá ser feita por outros meios no curso da instrução probatória, não se excluindo, contudo, a possibilidade da formação da convicção motivada do magistrado, que poderá determinar, diante da verificação de não idoneidade da prova a conversão do procedimento após emenda da inicial (art.700, §5º, ncpc).


Data da admissão: 30/09/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/09/2017


Data do trânsito em julgado: 05/12/2017


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Título: Definir se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum


Tema 77


Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum.


Tese firmada: Os juizados especiais não são competentes para processar e julgar ação monitória diante da incompatibilidade do procedimento sumaríssimo dos feitos regidos pela lei federal n.º 12.153/2009.


Data da admissão: 25/10/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 10/03/2023


Data do trânsito em julgado: 18/08/2023


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 247/STJ O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.


Súmula 384/STJ Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.


Súmula 503/STJ O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


Súmula 504/STJ O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


Súmula 531/STJ Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente á emissão da cártula.