Título: Indenização por danos morais e materiais decorrentes de manipulação de resultados de partidas de futebol


Tema 9


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se indenizar o torcedor pelos danos morais e materiais resultantes das fraudes praticadas por alguns árbitros que atuavam no sentido de manipular os resultados das partidas do campeonato brasileiro de futebol da série B.


Tese firmada: A questão do pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de manipulação de resultados de partidas de futebol não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcenda ao interesse das partes.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 05/12/2007


Data do trânsito em julgado: 07/12/2007


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Título: Responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social


Tema 13


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que estabeleceu a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social.


Tese firmada: É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/11/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 10/02/2011


Data do trânsito em julgado: 27/10/2014


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Título: Responsabilidade objetiva do Estado em caso de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço


Tema 130


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se a responsabilidade objetiva nele prevista é, ou não, aplicável aos casos de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação aos terceiros não-usuários do serviço.


Tese firmada: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/10/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2009


Data do trânsito em julgado: 05/02/2010


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Título: Competência jurisdicional para processar e julgar ação de reparação de danos causados por crítica veiculada pela internet


Tema 208


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 220, § 1º, da Constituição Federal, qual o foro competente para processar e julgar ação de reparação de danos causados por crítica veiculada pela internet.


Tese firmada:  


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/10/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/08/2009


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Título: Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação


Tema 399


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 243, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão que declara a responsabilidade objetiva, para fins de expropriação, do proprietário de terras onde foi encontrado o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.


Tese firmada: expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo".


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 26/05/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 14/12/2016


Data do trânsito em julgado: 30/09/2017


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Título: Alteração de prazo prescricional por legislação infraconstitucional superveniente


Tema 436


Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se há direito adquirido a prazo prescricional da ação de cobrança de diferença do valor da indenização referente ao seguro DPVAT, em virtude da alteração desse prazo por legislação infraconstitucional superveniente.


Tese firmada: A questão do termo inicial da prescrição da ação de cobrança de diferença do valor da indenização referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 16/06/2011


Data do trânsito em julgado: 05/09/2011


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Título: Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua atuação


Tema 562


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 1º; dos incisos IV, V, IX e X do art. 5º; do caput e do § 6º do art. 37; do art. 87; e do art. 220, todos da Constituição Federal, se configuram, ou não, dano moral declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no exercício do cargo.


Tese firmada: Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/08/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 22/05/2020


Data do trânsito em julgado: 25/03/2021


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Título: Responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem


Tema 657


Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, IV, V e X, da Constituição federal, o direito à indenização por danos morais causados por alegada ofensa à imagem, em virtude de divulgação de nota veiculada nos meios de comunicação.


Tese firmada: A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 23/05/2013


Data do trânsito em julgado: 10/06/2013


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Título: Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares


Tema 786


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput, III e X, e 220, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de a vítima ou seus familiares invocarem a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil, considerando a harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade.


Tese firmada: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/02/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/02/2021


Data do trânsito em julgado: 28/05/2021


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Título: Aplicação de temas nos juizados especiais cíveis 


Tema 797


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, a configuração de cerceamento de defesa na hipótese de ausência de apreciação de matéria fática em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.


Tese firmada: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 19/03/2015


Data do trânsito em julgado: 31/03/2015


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Título: Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica. Estabelecer parâmetros para identificar se a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais


Tema 837


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, IV e IX, e 220, caput, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, a definição dos limites da liberdade de expressão, ainda que do seu exercício possa resultar relevante prejuízo comercial, bem como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas que lhe possam ser legitimamente impostas.


Tese firmada: 


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/08/2015


Data da publicação do acórdão de mérito: 


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Título: Constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet


Tema 987


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II, IV, IX, XIV e XXXVI, e 220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que impõe condição para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos de terceiros.


Tese firmada: Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte Página 3 de 10 rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218- B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A rresponsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para Página 4 de 10 moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/03/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/11/2025


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Título: Controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual terceiro entrevistado imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa


Tema 995


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inc. IX, e 220 da Constituição da República a possibilidade de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, veículo da imprensa que publica matéria jornalística em que se imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa.


Tese firmada: 1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/05/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/03/2024


Anotações NUGEPNAC: Tese alterada no julgamento dos Embargos de Declaração em 20/03/2025.


Data do trânsito em julgado: 06/08/2025


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Título: Responsabilidade civil por disponibilização na internet de informações processuais nos órgãos oficiais do Poder Judiciário, sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção


Tema 1141


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, IX, XIV, XXXIII, XXXVI e LX, 37, 93, IX, e 220 da Constituição Federal, a licitude da divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los, de modo ampliar a abrangência territorial de tese firmada por tribunal estadual em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).


Tese firmada:


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/05/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 


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Título: Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga


Tema 1366


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 178, da Constituição Federal, se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

Tese firmada: 1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/02/2025


Data da publicação do acórdão de mérito: 12/02/2025


Data do trânsito em julgado: 28/06/2025



Título: Legitimidade ativa de pescador profissional artesanal em ação de dano causado por vazamento de Nafta


Tema 436


Questão submetida a julgamento: Discute-se a ilegitimidade ativa ad causam em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T.Norma


Tese firmada: É parte legítima para ação de indenização o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente.


Data de afetação: 18/10/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012


Data do trânsito em julgado: 14/06/2012


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Título: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide


Tema 437


Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.


Tese firmada: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.


Data de afetação: 18/10/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012


Data do trânsito em julgado: 14/06/2012


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Título: Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental


Tema 438


Questão submetida a julgamento: Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental.


Tese firmada: A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.


Data de afetação: 18/10/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012


Data do trânsito em julgado: 14/06/2012


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Título: Discute-se a inexistência de dano moral em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T Norma


Tema 439


Questão submetida a julgamento: Discute-se a inexistência de dano moral em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T Norma.


Tese firmada: É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.


Data de afetação: 18/10/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012


Data do trânsito em julgado: 14/06/2012


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Título: Discute o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais e materias decorrentes de acidente ambiental


Tema 440


Questão submetida a julgamento: Discute o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais e materias decorrentes de acidente ambiental.


Tese firmada: Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.


Data de afetação: 18/10/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012


Data do trânsito em julgado: 14/06/2012


Súmula 54/STJ:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


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Título: Discute-se a distribuição do ônus da sucumbência de forma recíproca em em ação visando reparação decorrente de acidente ambiental


Tema 441


Questão submetida a julgamento: Discute-se a distribuição do ônus da sucumbência de forma recíproca em em ação visando reparação decorrente de acidente ambiental.


Tese firmada: A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.


Data de afetação: 18/10/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012


Data do trânsito em julgado: 14/06/2012


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Título: Dispensa de contracautela para levantamento de crédito em execuções provisórias de ações de indenização decorrentes de acidentes ambientais


Tema 443


Questão submetida a julgamento: Questiona a possibilidade de levantamento do depósito judicial, em execução provisória oriunda de ação de indenização por danos morais e materiais, no valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sem a prestação de caução, nos termos do art. 475-O, III e § 2º, I, do CPC (situação de necessidade e créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito), mesmo havendo o risco de irreversibilidade da medida.


Tese firmada: É permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.


Data de afetação: 18/10/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 09/05/2012


Data do trânsito em julgado: 19/09/2012


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Título: Ilegitimidade da SUPERVIA para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS


Tema 467


Questão submetida a julgamento: Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A.


Tese firmada: A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS.


Data de afetação: 16/03/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/10/2012


Data do trânsito em julgado: 04/03/2013


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Título: Ilegitimidade da SUPERVIA para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS


Tema 468


Questão submetida a julgamento: Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A.


Tese firmada: A SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros.


Data de afetação: 16/03/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/10/2012


Data do trânsito em julgado: 04/03/2013


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Título: Culpa exclusiva em caso de atropelamento de pedestre em via férrea


Tema 517


Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, diante da existência ou não de culpa concorrente.


Tese firmada: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.


Data de afetação: 28/09/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 31/08/2012


Data do trânsito em julgado: 17/10/2012


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Título: Responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento em via férrea, em virtude de alegada culpa concorrente


Tema 518


Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento em via férrea, em virtude de alegada culpa concorrente.


Tese firmada: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.


Data de afetação: 04/10/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 19/09/2012


Data do trânsito em julgado: 30/10/2012


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Título: Via processual adequada para formulação de pedido de repetição em dobro de indébito por cobrança judicial de dívida já paga


Tema 622


Questão submetida a julgamento: Discute-se a necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (artigo 1.531 do Código Civil de 1916, atual artigo 940 do Código Civil de 2002).


Tese firmada: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.


Data de afetação: 01/03/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2016


Data do trânsito em julgado: 16/08/2016


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Título: Discussão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe


Tema 680


Questão submetida a julgamento: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a legitimidade processual do autor da ação.


Tese firmada: Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.


Data de afetação: 29/05/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/05/2014


Data do trânsito em julgado: 12/06/2014


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Tema 681


Questão submetida a julgamento: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral. 


Tese firmada: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.


Data de afetação: 29/05/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/05/2014


Data do trânsito em julgado: 12/06/2014


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Tema 683


Questão submetida a julgamento: Questão referente à ação indenizatória por danos morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de dano moral.


Tese firmada: Em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Data de afetação: 29/05/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/05/2014


Data do trânsito em julgado: 12/06/2014


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Título: Responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) em Minas Gerais


Tema 707


Questão submetida a julgamento: Questão referente à responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) ocorrido nos Municípios de Miraí e Muriaé, Estado de Minas Gerais.


Tese firmada: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.


Data de afetação: 06/11/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/09/2014


Data do trânsito em julgado: 03/12/2014


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Título: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe


Tema 834


Questão submetida a julgamento: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de reparação por lucros cessantes e por dano moral.


Tese firmada: O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.


Data de afetação: 29/05/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/05/2014


Data do trânsito em julgado: 12/06/2014


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Título: Ausência de responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá


Tema 957


Questão submetida a julgamento: Responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá.


Tese firmada: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).


Data de afetação: 01/08/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 22/11/2017


Data do trânsito em julgado: 19/06/2020


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Título: Qualificação do infortúnio causado por veículo automotor como acidente de trabalho


Tema 1111


Questão submetida a julgamento: Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.


Tese firmada: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).


Data de afetação: 05/11/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 03/10/2022


Data do trânsito em julgado: 26/10/2022


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Título: Responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, por descumprimento, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda


Tema 1173


Questão submetida a julgamento: Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda.


Tese firmada: O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor. 


Data de afetação: 07/12/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/10/2025


Data do trânsito em julgado: 25/11/2025


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Título: Definir se a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade 


Tema 1213


Questão submetida a julgamento: A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.


Tese firmada: Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.


Data de afetação: 05/09/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2024 


Data do trânsito em julgado: 22/08/2024


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Título: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio


Tema 1289


Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos


Tese firmada: 


Data de afetação: 05/11/2024

Data da publicação do acórdão de mérito: 


Data do trânsito em julgado: 


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Título: Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais


Tema 1349 


Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.


Tese firmada: 


Data de afetação: 26/05/2025

Data da publicação do acórdão de mérito: 


Título: Competência do Juizo Cível ou Fazendário para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A


Tema 24


Questão submetida a julgamento: As teses a serem definidas consistem em: a) firmar qual o Juízo (Cível ou Fazendário) para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. b) E, caso firmada a competência do Juízo da Fazenda Pública, definir se, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública e diante dos termos da Lei nº 12.153/2009, é possível que a sociedade de economia mista figure como legitimado passivo.


Tese Firmada: 1. A teor do disposto no inciso II, do artigo 5º, da Lei 12.153/2009, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista, não pode figurar no polo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, independente do valor atribuído à causa. 2. Nas causas de valor até 40 (salários) mínimos, o consumidor pode optar por acionar a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A perante a Vara da Fazenda Pública e Autarquias, se existente na Comarca, ou, pela propositura da demanda no Juizado Especial Cível. 3. A ação consumerista movida em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, cujo valor da causa supere o patamar de 40 salários mínimos, previsto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, deve ser proposta perante a Vara de Fazenda Pública e Autarquias, ou, caso inexista referida Vara Especializada na comarca, no Juízo Cível respectivo. 4. Em sintonia com o princípio da segurança jurídica e deve ser atribuída eficácia "ex nunc" ao julgado oriundo de IRDR, por meio do qual é sedimentada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda para julgamento das ações consumeristas propostas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, de modo a evitar prejuízos inerentes à redistribuição dos feitos. 5. As ações consumeristas já propostas e/ou atermadas nos Juizados da Fazenda Pública e nos Juizados Especiais Cíveis em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, até a data deste julgamento, devem ser decididas no referido juízo. 6. A tese firmada no IRDR de nº 1.0000.16.056466-2/002, complementada nos presentes embargos, apenas abrange as ações consumerista propostas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.


Data de admissão: 10/07/2017 


Data da publicação do acórdão de mérito: 19/10/2018


Data do trânsito em julgado: 13/05/2019


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Título: Legitimidade ativa, indenização moral decorrente da interrupção do fornecimento de água e/ou dúvida quanto a sua qualidade após o retorno da distribuição, em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana


Tema 41


Questão submetida a julgamento: 1) questão a ser analisada: Quem é o titular do direito de pleitear o fornecimento e/ou indenização por danos morais tendo como causa de pedir a suspensão do abastecimento público e na dúvida subjetiva acerca da qualidade da água geradas a partir do rompimento da barragem de Fundão em razão do rompimento da Barragem de Fundão e da consequente suspensão do serviço pelas concessionárias municipais de distribuição de água de Minas Gerais? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: Quem tem titularidade/legitimidade para pleitear o fornecimento de água e indenização por danos morais com base na suspensão do abastecimento público e na dúvida subjetiva acerca da qualidade da água a partir do rompimento da barragem de Fundão é o efetivo titular do serviço de abastecimento público de água nas comarcas afetadas pelo evento, que a comprove à época dos fatos. 2) questão a ser analisada: Quem Qual é o meio idôneo para prova do direito do pleitear o fornecimento de água e/ou indenização por danos morais tendo como causa de pedir a suspensão do abastecimento público e na dúvida subjetiva acerca da qualidade da água em razão do rompimento da Barragem de Fundão e da consequente suspensão do serviço pelas concessionárias municipais de distribuição de água de Minas Gerais? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: O meio de prova adequado é a conta de água emitida pelas concessionárias das comarcas que tiveram o abastecimento público de água suspenso e relativa aos meses em que efetivamente houve a suspensão - novembro e dezembro de 2015. 3) questão a ser analisada: A dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e sua aptidão para consumo e realização de atividades diárias gera dano moral indenizável? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: A dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e sua aptidão para consumo e atividades diárias não gera dano moral indenizável sendo imprescindível a realização de prova pericial, em contraditório, para aferição da qualidade da água. 4) questão a ser analisada: Quais os parâmetros devem ser uniformemente considerados na identificação da ocorrência e valoração dos danos morais decorrentes da suspensão temporária do abastecimento público de água pelas concessionárias municipais de distribuição de Minas Gerais, em razão do rompimento da Barragem de Fundão? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: Devem ser considerados como parâmetros para a fixação do dano moral decorrente da suspensão temporária do abastecimento público de água nos municípios mineiros que captam água do Rio Doce, as diversas medidas mitigadoras implementadas pela Samarco com o intuito de diminuir o impacto do desabastecimento público; o fato de a população não ter ficado sem água potável e mineral, que foram distribuídas pela Samarco; o curto período de tempo da suspensão do abastecimento público e a capacidade econômica da Samarco, considerando-se o efeito multiplicador diante do enorme universo de atingidos. 5) questão a ser analisada: Considerando a uniformização de parâmetros para fins de arbitramento da indenização, qual deve ser o valor do dano moral arbitrado para todas as ações repetitivas decorrentes da suspensão temporária do abastecimento público de água no Estado de Minas Gerais em razão do rompimento da Barragem de Fundão? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: Caso, mesmo considerando as diversas medidas mitigadoras implementadas pela Samarco com o intuito de diminuir o impacto do desabastecimento público; o fato de a população não ter ficado sem água potável e mineral, que foram distribuídas pela Samarco; o curto período de tempo da suspensão do abastecimento público, a capacidade econômica da Samarco e o efeito multiplicador diante do enorme universo de atingidos, sendo reconhecida a ocorrência de danos morais, a indenização por danos morais decorrente da suspensão temporária do abastecimento público de água nos municípios mineiros que fazem captação do Rio Doce não deverá ultrapassar o valor referente às duas contas de água anteriores a data do acidente.


Tese firmada: “Será legitimado ativo para a interposição de Ações em que se busque o fornecimento de água e/ou reparação em razão da interrupção do fornecimento de água e/ou de dúvida sobre sua qualidade, após o retorno da captação e sua distribuição a população, todo aquele que na petição inicial tiver alegado que à época dos fatos se encontrava em localidade abastecida pela captação de água do Rio Doce.”
“Para fins de comprovação da legitimidade ativa em comento, sendo a parte autora residente em localidades abastecidas pelo Rio Doce, deverão apresentar conta de água, luz, telefone fixo ou móvel, cartão de crédito, correspondência bancária, TV por assinatura, correspondência de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, dentre outros que comprovem a residência da parte autora, emitida em novembro e dezembro de 2015. Na falta dos documentos acima especificados, ausência que deverá ser justificada e aceita pelo Magistrado, os residentes poderão excepcionalmente, comprovar a condição de atingido por qualquer meio de prova admitido no processo. Os não residentes deverão apresentar documentos emitidos em observância as regras do ordenamento jurídico vigente, que os identifiquem – nome e/ou CPF – e que sejam atinentes a novembro/dezembro de 2015, demonstrando ter permanecido na localidade, no mínimo, por mais de 24 hs.”
“A dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e sua aptidão para consumo e atividades diárias, por si só, não gera dano moral. Há caracterização de dano moral em razão de suspensão do fornecimento de agua por vários dias e/ou pelo fornecimento de água contaminada a população, todavia este depende de produção de prova técnica nos próprios autos ou prova emprestada realizada com a finalidade de aferir a qualidade da água, nos termos do IRDR de nº 1.0105.16.000562-2-001.”
“A fixação do valor das indenizações imateriais nas Ações decorrentes da suspensão do abastecimento de água potável pelo sistema público relativamente as localidades que captam água do Rio Doce devido ao rompimento da barragem de rejeitos do Fundão em Mariana, MG, deve ter, além dos requisitos legais inerentes, as seguintes balizas como parâmetro: a) o tipo de alegações apresentadas nas respectivas peças de ingresso de cada processo, de modo a aferir se as alegações apresentadas na exordial são genéricas referindo-se apenas as amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água ou se há declinação de aspectos singulares em razão de situação particular de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade; b) que o dano moral se caracteriza com a simples interrupção do fornecimento de água por dias, como ocorrido na espécie, e que apesar da Samarco ter atuado de modo a fornecer a população água potável, não conseguiu atender integralmente as necessidades das populações, tendo, apenas, limitado a dimensão do dano, o qual se revela, ainda assim, como de grande dimensão; c) o feito multiplicador da indenização, tendo em vista o universo de atingidos. d) a verificação do momento em que a parte autora se direcionou para as localidade atingidas pela suspensão do abastamento público de água potável, pois, se 24 hs após o advento dos fatos, não será devido o pagamento de indenização, exceto se houver comprovada e robusta justificativa de cunho familiar para adoção de tal comportamento, ou, ainda, se for a parte residente na localidade de destino.”
“O valor da indenização moral em razão da interrupção do fornecimento de água potável pelo sistema público das localidades abastecidas pelo Rio Doce, nas Ações indenizatórias em que em suas respectivas petições iniciais não tenha sido declinada qualquer casuística pessoal, ou seja, nas ações em que o pedido inicial tão somente se embasa em alegações genéricas, referindo-se apenas as amplas decorrências da interrupção do fornecimento de água, sem declinação de aspectos singulares em razão de situação particular de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade, deve corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por pessoa.”


Data da admissão: 13/09/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 12/12/2019


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Título: Saber se há a configuração de dano moral presumido ou necessidade de sua comprovação decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída para consumo do Município de São Francisco-MG


Tema 48 


Questão submetida a julgamento: ”A configuração de dano moral presumido ou necessidade de comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída para consumo da população do Município de São Francisco-MG”.


Tese Firmada: É necessária a comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída para consumo da população do município de São Francisco-MG, afastando-se a tese do dano presumido.


Data de admissão: 30/06/2019


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/07/2021






Título: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes de desastres ambientais ocorridos por rompimento de barragem de rejeitos de mineração, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC


Grupo de Representativos 41


Questão Jurídica: Recurso em que se discute a aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes de desastres ambientais ocorridos por rompimento de barragem de rejeitos de mineração, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.


Data de admissão: 08/02/2024



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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 187/STF A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


Súmula 490/STF A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.


Súmula 492/STF A emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.


Súmula 562/STF Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.



Súmula 19/STJ A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.


Súmula 37/STJ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula 43/STJ Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Súmula 54/STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Súmula 79/STJ Os bancos comerciais não estão sujeitos a registros nos Conselhos Regionais de Economia.


Súmula 109/STJ O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.


Súmula 130/STJ A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.


Súmula 132/STJ A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo.


Súmula 145/STJ No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.


Súmula 186/STJ Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.


Súmula 221/STJ São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.


Súmula 227/STJ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


Súmula 281/STJ A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.


Súmula 326/STJ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Súmula 362/STJ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Súmula 370/STJ Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Súmula 387/STJ É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula 388/STJ A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.


Súmula 403/STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


Súmula 420/STJ Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.


Súmula 465/STJ Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.


Súmula 537/STJ Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Súmula 585/STJ A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.


Súmula 642/STJ O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.



Súmula 42/TJMG A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano "in re ipsa", o que implica responsabilização por danos morais.