Da Responsabilidade Civil /Solidária
Título: Responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que estabeleceu a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social.
Tese firmada: É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/11/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/02/2011
Data do trânsito em julgado: 27/10/2014
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Título: Responsabilidade objetiva do Estado em caso de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se a responsabilidade objetiva nele prevista é, ou não, aplicável aos casos de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação aos terceiros não-usuários do serviço.
Tese firmada: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado: 05/02/2010
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Título: Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 243, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão que declara a responsabilidade objetiva, para fins de expropriação, do proprietário de terras onde foi encontrado o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
Tese firmada: expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo".
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 26/05/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/12/2016
Data do trânsito em julgado: 30/09/2017
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Título: Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua atuação
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 1º; dos incisos IV, V, IX e X do art. 5º; do caput e do § 6º do art. 37; do art. 87; e do art. 220, todos da Constituição Federal, se configuram, ou não, dano moral declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no exercício do cargo.
Tese firmada: Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/08/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/05/2020
Data do trânsito em julgado: 25/03/2021
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Título: Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput, III e X, e 220, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de a vítima ou seus familiares invocarem a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil, considerando a harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade.
Tese firmada: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/02/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/02/2021
Data do trânsito em julgado: 28/05/2021
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Título: Controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual terceiro entrevistado imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inc. IX, e 220 da Constituição da República a possibilidade de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, veículo da imprensa que publica matéria jornalística em que se imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa.
Tese firmada: 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/05/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/03/2024
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Título: Legitimidade ativa de pescador profissional artesanal em ação de dano causado por vazamento de Nafta
Questão submetida a julgamento: Discute-se a ilegitimidade ativa ad causam em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T.Norma
Tese firmada: É parte legítima para ação de indenização o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente.
Data de afetação: 18/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012
Data do trânsito em julgado: 14/06/2012
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Título: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide
Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Tese firmada: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
Data de afetação: 18/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012
Data do trânsito em julgado: 14/06/2012
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Título: Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental
Questão submetida a julgamento: Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental.
Tese firmada: A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.
Data de afetação: 18/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012
Data do trânsito em julgado: 14/06/2012
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Título: Discute-se a inexistência de dano moral em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T Norma
Questão submetida a julgamento: Discute-se a inexistência de dano moral em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T Norma.
Tese firmada: É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.
Data de afetação: 18/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012
Data do trânsito em julgado: 14/06/2012
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Título: Discute o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais e materias decorrentes de acidente ambiental
Questão submetida a julgamento: Discute o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais e materias decorrentes de acidente ambiental.
Tese firmada: Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.
Data de afetação: 18/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012
Data do trânsito em julgado: 14/06/2012
Súmula 54/STJ:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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Título: Discute-se a distribuição do ônus da sucumbência de forma recíproca em em ação visando reparação decorrente de acidente ambiental
Questão submetida a julgamento: Discute-se a distribuição do ônus da sucumbência de forma recíproca em em ação visando reparação decorrente de acidente ambiental.
Tese firmada: A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.
Data de afetação: 18/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2012
Data do trânsito em julgado: 14/06/2012
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Título: Dispensa de contracautela para levantamento de crédito em execuções provisórias de ações de indenização decorrentes de acidentes ambientais
Questão submetida a julgamento: Questiona a possibilidade de levantamento do depósito judicial, em execução provisória oriunda de ação de indenização por danos morais e materiais, no valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sem a prestação de caução, nos termos do art. 475-O, III e § 2º, I, do CPC (situação de necessidade e créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito), mesmo havendo o risco de irreversibilidade da medida.
Tese firmada: É permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.
Data de afetação: 18/10/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/05/2012
Data do trânsito em julgado: 19/09/2012
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Título: Ilegitimidade da SUPERVIA para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A.
Tese firmada: A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS.
Data de afetação: 16/03/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/10/2012
Data do trânsito em julgado: 04/03/2013
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Título: Ilegitimidade da SUPERVIA para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A.
Tese firmada: A SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros.
Data de afetação: 16/03/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/10/2012
Data do trânsito em julgado: 04/03/2013
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Título: Culpa exclusiva em caso de atropelamento de pedestre em via férrea
Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, diante da existência ou não de culpa concorrente.
Tese firmada: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.
Data de afetação: 28/09/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 31/08/2012
Data do trânsito em julgado: 17/10/2012
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Título: Responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento em via férrea, em virtude de alegada culpa concorrente
Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento em via férrea, em virtude de alegada culpa concorrente.
Tese firmada: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
Data de afetação: 04/10/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/09/2012
Data do trânsito em julgado: 30/10/2012
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Título: Via processual adequada para formulação de pedido de repetição em dobro de indébito por cobrança judicial de dívida já paga
Questão submetida a julgamento: Discute-se a necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (artigo 1.531 do Código Civil de 1916, atual artigo 940 do Código Civil de 2002).
Tese firmada: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
Data de afetação: 01/03/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/02/2016
Data do trânsito em julgado: 16/08/2016
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Título: Discussão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe
Questão submetida a julgamento: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a legitimidade processual do autor da ação.
Tese firmada: Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.
Data de afetação: 29/05/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/05/2014
Data do trânsito em julgado: 12/06/2014
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Questão submetida a julgamento: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral.
Tese firmada: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
Data de afetação: 29/05/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/05/2014
Data do trânsito em julgado: 12/06/2014
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Questão submetida a julgamento: Questão referente à ação indenizatória por danos morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de dano moral.
Tese firmada: Em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Data de afetação: 29/05/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/05/2014
Data do trânsito em julgado: 12/06/2014
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Título: Responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) em Minas Gerais
Questão submetida a julgamento: Questão referente à responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) ocorrido nos Municípios de Miraí e Muriaé, Estado de Minas Gerais.
Tese firmada: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
Data de afetação: 06/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/09/2014
Data do trânsito em julgado: 03/12/2014
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Título: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe
Questão submetida a julgamento: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de reparação por lucros cessantes e por dano moral.
Tese firmada: O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.
Data de afetação: 29/05/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/05/2014
Data do trânsito em julgado: 12/06/2014
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Título: Ausência de responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá
Questão submetida a julgamento: Responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá.
Tese firmada: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
Data de afetação: 01/08/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/11/2017
Data do trânsito em julgado: 19/06/2020
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Título: Qualificação do infortúnio causado por veículo automotor como acidente de trabalho
Questão submetida a julgamento: Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.
Tese firmada: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
Data de afetação: 05/11/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/10/2022
Data do trânsito em julgado: 26/10/2022
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Título: Definir se a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade
Questão submetida a julgamento: A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.
Tese firmada: Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
Data de afetação: 05/09/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2024
Data do trânsito em julgado: 22/08/2024
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Título: Competência do Juizo Cível ou Fazendário para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A
Questão submetida a julgamento: As teses a serem definidas consistem em: a) firmar qual o Juízo (Cível ou Fazendário) para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. b) E, caso firmada a competência do Juízo da Fazenda Pública, definir se, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública e diante dos termos da Lei nº 12.153/2009, é possível que a sociedade de economia mista figure como legitimado passivo.
Tese Firmada: 1. A teor do disposto no inciso II, do artigo 5º, da Lei 12.153/2009, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista, não pode figurar no polo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, independente do valor atribuído à causa.
2. Nas causas de valor até 40 (salários) mínimos, o consumidor pode optar por acionar a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A perante a Vara da Fazenda Pública e Autarquias, se existente na Comarca, ou, pela propositura da demanda no Juizado Especial Cível.
3. A ação consumerista movida em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, cujo valor da causa supere o patamar de 40 salários mínimos, previsto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, deve ser proposta perante a Vara de Fazenda Pública e Autarquias, ou, caso inexista referida Vara Especializada na comarca, no Juízo Cível respectivo.
4. Em sintonia com o princípio da segurança jurídica e deve ser atribuída eficácia "ex nunc" ao julgado oriundo de IRDR, por meio do qual é sedimentada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda para julgamento das ações consumeristas propostas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, de modo a evitar prejuízos inerentes à redistribuição dos feitos.
5. As ações consumeristas já propostas e/ou atermadas nos Juizados da Fazenda Pública e nos Juizados Especiais Cíveis em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, até a data deste julgamento, devem ser decididas no referido juízo.
6. A tese firmada no IRDR de nº 1.0000.16.056466-2/002, complementada nos presentes embargos, apenas abrange as ações consumerista propostas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.
Data de admissão: 10/07/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/10/2018
Data do trânsito em julgado: 13/05/2019
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Título: Legitimidade ativa, indenização moral decorrente da interrupção do fornecimento de água e/ou dúvida quanto a sua qualidade após o retorno da distribuição, em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana
Tema 41
Questão submetida a julgamento: 1) questão a ser analisada: Quem é o titular do direito de pleitear o fornecimento e/ou indenização por danos morais tendo como causa de pedir a suspensão do abastecimento público e na dúvida subjetiva acerca da qualidade da água geradas a partir do rompimento da barragem de Fundão em razão do rompimento da Barragem de Fundão e da consequente suspensão do serviço pelas concessionárias municipais de distribuição de água de Minas Gerais? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: Quem tem titularidade/legitimidade para pleitear o fornecimento de água e indenização por danos morais com base na suspensão do abastecimento público e na dúvida subjetiva acerca da qualidade da água a partir do rompimento da barragem de Fundão é o efetivo titular do serviço de abastecimento público de água nas comarcas afetadas pelo evento, que a comprove à época dos fatos. (Leia a íntegra da questão a ser submetida a julgamento no acórdão de admissão.)
Tese firmada: 1) Será legitimado ativo para a interposição de ações em que se busque o fornecimento de água e/ou reparação em razão da interrupção do fornecimento de água e/ou de dúvida sobre sua qualidade, após o retorno da captação e sua distribuição a população, todo aquele que na petição inicial tiver alegado que à época dos fatos se encontrava em localidade abastecida pela captação de água do Rio Doce. 2) Para fins de comprovação da legitimidade ativa em comento, sendo a parte autora residente em localidades abastecidas (Para acesso completo às teses firmadas, consulte inteiro teor do acórdão)
Data da admissão: 13/09/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/12/2019
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Título: Saber se há a configuração de dano moral presumido ou necessidade de sua comprovação decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída para consumo do Município de São Francisco-MG
Questão submetida a julgamento: ”A configuração de dano moral presumido ou necessidade de comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída para consumo da população do Município de São Francisco-MG”.
Tese Firmada: É necessária a comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída para consumo da população do município de São Francisco-MG, afastando-se a tese do dano presumido.
Data de admissão: 30/06/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/07/2021
Título: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor por equiparação nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC
Grupo de Representativos 41
Questão Jurídica: Recurso em que se discute a aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor por equiparação nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Data de admissão: 08/02/2024
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 187/STF A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Súmula 490/STF A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
Súmula 492/STF A emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Súmula 562/STF Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.
Súmula 19/STJ A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Súmula 37/STJ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 43/STJ Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54/STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 79/STJ Os bancos comerciais não estão sujeitos a registros nos Conselhos Regionais de Economia.
Súmula 109/STJ O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.
Súmula 130/STJ A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula 132/STJ A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo.
Súmula 145/STJ No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Súmula 186/STJ Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
Súmula 221/STJ São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Súmula 227/STJ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Súmula 281/STJ A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
Súmula 326/STJ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula 362/STJ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Súmula 370/STJ Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula 387/STJ É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula 388/STJ A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula 403/STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Súmula 420/STJ Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
Súmula 465/STJ Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Súmula 537/STJ Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Súmula 585/STJ A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Súmula 642/STJ O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Súmula 42/TJMG A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano "in re ipsa", o que implica responsabilização por danos morais.