Título: Dispensa de pagamento prévio de porte de remessa e de retorno pelo INSS


Tema 135


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV; 24, IV; 98, § 2º; e 145, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei paulista nº 11.608/2003, que excluiu o porte de remessa e retorno dos autos do conceito de taxa judiciária, e, por conseguinte, a possibilidade, ou não, de cobrança do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça do Estado de São Paulo.


Tese firmada: Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/11/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 03/12/2015


Data do trânsito em julgado: 13/05/2016


Tìtulo: Inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos depósitos judiciais 


Tema 369


Questão submetida a julgamento: Questão referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais.


Tese Firmada: A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.


Data de afetação: 05/03/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/06/2017


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Título: Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir encargos incidentes sobre depósitos judiciais


Tema 623


Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir os encargos incidentes sobre depósitos judiciais.


Tese Firmada: A discussão quanto à aplicação dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.


Data de afetação: 06/03/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/09/2013


Data do trânsito em julgado: 24/06/2017


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Título: Extinção da obrigação do devedor nos limites da quantia depositada na fase de execução 


Tema 677


Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.


Tese Firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.


Data de afetação: 28/10/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/12/2022


Data do trânsito em julgado: 24/06/2017


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Título: Dispensa de pagamento prévio de porte de remessa e de retorno pelo INSS


Tema 1001


Questão submetida a julgamento: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.


Tese Firmada: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".


Data de afetação: 27/11/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 14/08/2019


Data do trânsito em julgado: 19/02/2020


Súmula 483/STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.


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Súmulas relacionadas ao assunto:


Súmula 179/STJ O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.


Súmula 185/STJ Nos depósitos judiciais, não incide imposto de renda sobre operações financeiras.


Súmula 271/STJ A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.


Súmula 319/STJ O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.


Súmula 483/STJ O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.