Licenciamento Ambiental
Título: Revisão judicial do ato de denegação de concessão de licença ambiental de pescador artesanal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 2º, bem como do caput e dos incisos I, II e VII do § 1º do art. 225, todos da Constituição Federal, a revisão judicial do ato de denegação de concessão de licença ambiental de pescador artesanal.
Tese firmada: A questão da validade de concessão judicial de licença ambiental para pescador artesanal, negada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 22/11/2012
Data do trânsito em julgado: 25/02/2013
Título: Constitucionalidade/Legalidade do licenciamento dos empreendimentos minerários com base em Autorização de Funcionamento (AAF) ou licenciamento simplificado
Questão submetida a julgamento: Definir se é constitucional/legal o licenciamento dos empreendimentos minerários com base em Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) ou licenciamento simplificado, dispensando a elaboração de EIA/RIMA e a sujeição ao processo de licenciamento ambiental complexo.
Tese Firmada: 1) Padece de vício de constitucionalidade/ilegalidade a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) ou Licença Ambiental Simplificada (LAS) com a dispensa da elaboração de EIA/RIMA dos empreendimentos minerários; 2) Os licenciamentos ambientais sujeitam-se ao processo ambiental complexo, na forma disciplinada pela Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004; 3) Após a vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, é possível o licenciamento simplificado, na modalidade LAS/Cadastro, para atividades minerárias de impacto ambiental não significativo definidas no art. 20 da DN 217/2017.
Data de admissão: 07/06/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/11/2024
Título: (In)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012
Questão Jurídica: Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.
Data de admissão: 11/09/2019