Título: Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação


Tema 295


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2000, a constitucionalidade, ou não, da penhora do imóvel bem de família do fiador locatício.


Tese firmada:  É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/08/2010


Data da publicação do acórdão: 03/09/2010


Data do trânsito em julgado: 28/09/2010


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Título: Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação comercial


Tema 1127


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial, afastando-se o Tema 295 (RE 612360).


Tese firmada: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/03/2021


Data da publicação do acórdão: 26/05/2022


Data do trânsito em julgado: 06/08/2022


Título: Legitimidade da penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação


Tema 708


Questão submetida a julgamento: Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.


Tese firmada: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990


Data de afetação: 06/11/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 21/11/2014


Data do trânsito em julgado: 18/02/2015


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Título: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - pagamento de prestação alimentícia


Tema 1153


Questão submetida a julgamento: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.


Tese Firmada:A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).


Data de afetação: 06/05/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/09/2024


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 134/STJ Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.


Súmula 205/STJ A Lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência. 


Súmula 251/STJ A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.


Súmula 364/STJ O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


Súmula 449/STJ A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


Súmula 486/STJ É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.


Súmula 549/STJ É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.