Penhora/bem de família
Título: Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2000, a constitucionalidade, ou não, da penhora do imóvel bem de família do fiador locatício.
Tese firmada: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/08/2010
Data da publicação do acórdão: 03/09/2010
Data do trânsito em julgado: 28/09/2010
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Título: Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação comercial
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial, afastando-se o Tema 295 (RE 612360).
Tese firmada: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/03/2021
Data da publicação do acórdão: 26/05/2022
Data do trânsito em julgado: 06/08/2022
Título: Legitimidade da penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação
Questão submetida a julgamento: Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.
Tese firmada: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990
Data de afetação: 06/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/11/2014
Data do trânsito em julgado: 18/02/2015
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Título: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - pagamento de prestação alimentícia
Questão submetida a julgamento: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
Tese Firmada:A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Data de afetação: 06/05/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/09/2024
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 134/STJ Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
Súmula 205/STJ A Lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.
Súmula 251/STJ A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Súmula 364/STJ O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 449/STJ A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Súmula 486/STJ É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Súmula 549/STJ É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.