Título: Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação


Tema 295


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2000, a constitucionalidade, ou não, da penhora do imóvel bem de família do fiador locatício.


Tese firmada:  É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/08/2010


Data da publicação do acórdão: 03/09/2010


Data do trânsito em julgado: 28/09/2010


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Título: Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação comercial


Tema 1127


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial, afastando-se o Tema 295 (RE 612360).


Tese firmada: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/03/2021


Data da publicação do acórdão: 26/05/2022


Data do trânsito em julgado: 06/08/2022


Título: Legitimidade da penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação


Tema 708


Questão submetida a julgamento: Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.


Tese firmada: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990


Data de afetação: 06/11/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 21/11/2014


Data do trânsito em julgado: 18/02/2015


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Título: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - pagamento de prestação alimentícia


Tema 1153


Questão submetida a julgamento: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.


Tese Firmada:A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).


Data de afetação: 06/05/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/09/2024


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Título: Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990


Tema 1261


Questão submetida a julgamento: (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.


Tese firmada: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.


Data de afetação: 04/06/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 13/06/2025


Data do trânsito em julgado: 


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 134/STJ Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.


Súmula 205/STJ A Lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência. 


Súmula 251/STJ A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.


Súmula 364/STJ O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


Súmula 449/STJ A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


Súmula 486/STJ É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.


Súmula 549/STJ É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.