Título: Cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários


Tema 614


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos II, LIV e LV e do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, da cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, “de abertura de crédito”, “de retorno”, “de emissão de boleto” e “de cadastro”).


Tese firmada: A questão da legitimidade de cobrança de tarifas, taxas administrativas acessórias e de serviços de terceiros, incluídas em contrato de financiamento bancário, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 08/11/2012


Data do trânsito em julgado: 08/08/2013



Título: TAC e TEC – IOF em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária


Tema 618


Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.


Tese firmada: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.


Data de afetação: 07/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/10/2013


Data do trânsito em julgado: 10/02/2014


Súmula 565/STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.


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Tema 619


Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.


Tese firmada: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.


Data de afetação: 07/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/10/2013


Data do trânsito em julgado: 10/02/2014


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Tema 620


Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.


Tese firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.


Data de afetação: 07/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/10/2013


Data do trânsito em julgado: 10/02/2014


Súmula 566/STJ:  Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2017, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.


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Tema 621


Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.


Tese firmada: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.


Data de afetação: 07/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/10/2013


Data do trânsito em julgado: 10/02/2014


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Título: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, ajuizar nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios


Tema 1268


Questão submetida a julgamento: Definir  se  a  declaração  de  ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.


Tese firmada: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.


Data de afetação: 27/06/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/09/2025


Data do trânsito em julgado: