Exibição de Extratos
Título: Inaplicabilidade da presunção de veracidade em ação cautelar de exibição de documentos
Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos.
Tese firmada: A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.
Data de afetação: 15/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/06/2009
Data do trânsito em julgado: 10/08/2009
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Título: Inversão do ônus probatório para obrigação de exibição de extratos bancários em ação de cobrança para reposição dos expurgos inflacionários
Questão submetida a julgamento: Questiona a obrigação ou não de a instituição financeira exibir documentos (extratos bancários) comuns às partes.
Tese firmada: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Data de afetação: 19/04/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/03/2012
Data do trânsito em julgado: 04/05/2012
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Título: Cabimento de ação cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória para instruir ação principal em que se pretende recomposição de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança
Questão submetida a julgamento: Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
Tese firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Data de afetação: 07/05/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/02/2015
Data do trânsito em julgado: 11/03/2015
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Título: Cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento requerido contra a parte "ex adversa" em demanda de direito privado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença.
Tese firmada: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.
Data de afetação: 04/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014
Data do trânsito em julgado: 27/05/2014
Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
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Questão submetida a julgamento: Possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.
Tese firmada: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Data de afetação: 04/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014
Data do trânsito em julgado: 27/05/2014
Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
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Questão submetida a julgamento: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.
Tese firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Data de afetação: 06/11/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021
Data do trânsito em julgado: 04/02/2022
Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.