PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O PROTOCOLO POSTAL
Antes de entrar em contato conosco, verifique se a sua dúvida não está relacionada abaixo:
O Protocolo Integrado continuará disponível nos fóruns?
Não. O Serviço de Protocolo Postal substitui integralmente o Sistema de Protocolo Integrado.
“Nos protocolos do Tribunal de Justiça, só poderão ser protocolizadas as petições e os documentos judiciais referentes a este tribunal, assim como, nos protocolos da Justiça de Primeira Instância, só poderão ser protocolizadas as petições e os documentos judiciais referentes aos respectivos juízos” (art. 4º, § 3º da Resolução 642/2011).
Posso protocolar em qualquer fórum ou comarca petição ou documento referente a outra comarca ou ao TJMG?
Não. “Nos protocolos do Tribunal de Justiça, só poderão ser protocolizadas as petições e os documentos judiciais referentes a este tribunal, assim como, nos protocolos da Justiça de Primeira Instância, só poderão ser protocolizadas as petições e os documentos judiciais referentes aos respectivos juízos” (art. 4º, § 3º da Resolução 642/2011).
Uma comarca pode receber petição ou documento destinado a outra comarca ou ao TJMG?
Não. “Nos protocolos do Tribunal de Justiça, só poderão ser protocolizadas as petições e os documentos judiciais referentes a este tribunal, assim como, nos protocolos da Justiça de Primeira Instância, só poderão ser protocolizadas as petições e os documentos judiciais referentes aos respectivos juízos” (art. 4º, § 3º da Resolução 642/2011).
As partes sob pálio da assistência judiciária gratuita estão isentas dos custos do Protocolo Postal?
Não. Os custos da utilização do Protocolo Postal são de exclusiva responsabilidade do usuário, independentemente do gozo de assistência judiciária ou Justiça gratuita (art. 3º, parágrafo único da Resolução 642/2011).
A parte deverá se dirigir ao fórum para recolhimento de valores referente ao pagamento do Serviço de Protocolo Postal através da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ)?
Não. Sendo o Serviço de Protocolo Postal oferecido pelos Correios, também o pagamento pelo serviço deverá ser efetuado nas agências da ECT, no momento da postagem das petições.
Muitas agências dos Correios não funcionam até as 20 horas. Como proceder?
A Resolução 642/2010 dispõe em seu Artigo 5º que "As petições deverão ser protocolizadas nas agências dos Correios do Estado de Minas Gerais, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 9 e 20 horas..." . Muitas agências de Correios não funcionam neste horário. Como proceder?
O texto da Resolução refere-se apenas ao horário em que as petições deverão ser protocolizadas. Ou seja, serão aceitas petições protocolizadas entre 9 e 20 horas, onde existirem agências de Correios que ofereçam serviços neste horário.
Assim, o usuário deverá, primeiramente, certificar-se do horário de funcionamento da agência de Correios que pretende utilizar para protocolizar sua petição, ficando atento ao mesmo para não perder o prazo processual, em se tratando do protocolo efetuado no último dia.
Em cada agência de Correios há um cartaz informando o horário de funcionamento. Na maioria dos casos, este horário estende-se até 17 horas ou 18 horas, porém, algumas agências funcionam ainda após às 18 horas. Nessas agências cujo funcionamento estenda-se até mais tarde, poderão então, ser protocolizadas as petições, lembrando que os documentos protocolizados em horário posterior às 20h serão considerados como se apresentados no dia útil subsequente. (Art. 5º Resolução 642/2011).
É importante esclarecer que o horário limite de 20 horas foi estabelecido em conformidade com o disposto no art. 172 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 8.952/94, que dispõe que os atos processuais podem realizar-se até às 20 horas.
É obrigatória a utilização das embalagens SEDEX?
Não. Os usuários poderão utilizar outras embalagens, sendo obrigatória apenas a utilização do serviço SEDEX.
O recibo eletrônico que comprova o pagamento do Serviço de Protocolo Postal poderá ser substituído por outro tipo de recibo como carimbo?
Não. A Resolução 642/2011 prevê apenas a utilização do recibo eletrônico de postagem de correspondência modalidade SEDEX, emitido pelos CORREIOS.
As petições deverão ser encaminhadas, obrigatoriamente, através do Serviço de Protocolo Postal?
Não. A utilização do Serviço Protocolo Postal é facultativa. As petições poderão ser protocolizadas nos protocolos da Justiça de Primeira Instância de origem do processo a que se referem e nos protocolos do Tribunal de Justiça se referentes a este Tribunal.
Quais petições poderão ou não ser protocolizadas através do SPP, tendo em vista as ressalvas contidas no art. 4º da Res. 642/2010 e a previsão do § 2º do art. 525 do CPC?
As petições iniciais estão excluídas do SPP, exceto as incidentais. As petições de recursos dirigidos ao TJMG podem ser remetidos pelo SPP, quais sejam: Agravo de Instrumento, Apelação, Embargos Infringentes, Embargos de Declaração, Recurso em Sentido Estrito.
As petições de Mandado de Segurança poderão ser remetidas pelo SPP?
Não, visto que o MS tem natureza jurídica de ação e a petição inicial será distribuída, portanto, não pode ser remetida pelo SPP.
As petições de Habeas Corpus poderão ser remetidas pelo SPP?
Sim, o HC pode ser remetido pelo SPP, tanto se tratando de réu solto (HC preventivo) ou de réu preso.
As petições de Embargos Declaratórios poderão ser remetidas pelo SPP?
Sim, os recursos dirigidos ao TJMG podem ser remetidos pelo SPP.
As petições de Embargos Infringentes poderão ser remetidas pelo SPP?
Sim, os recursos dirigidos ao TJMG podem ser remetidos pelo SPP.
As petições de Agravo Regimental poderão ser remetidas pelo SPP?
Sim, os recursos internos podem ser remetidos pelo SPP.
As petições referentes a Cautelares poderão ser remetidas pelo SPP?
As Medidas Cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Logo, as cautelares incidentais podem ser protocolizadas pelo SPP. Entretanto, as cautelares preparatórias estão excluídas do SPP por demandarem distribuição.
As petições de Agravo ao STF e Agravo ao STJ poderão ser remetidas pelo SPP?
A Portaria 01/2012 recomenda que não se utilizem do Protocolo Postal, para a protocolização das petições de recursos especial e extraordinário, agravos contra sua inadmissão ou de recursos diretamente dirigidos ao STF ou ao STJ contra decisões de Ministros, órgãos fracionários ou os plenários daqueles Tribunais.
As petições de Precatórios poderão ser remetidas pelo SPP?
Não, as petições de precatórios deverão ser apresentadas no protocolo do Tribunal, conforme disposto no inciso VII do art. 4º da Res. 642/2010.
As petições de Recurso Ordinário, Especial e Extraordinário poderão ser remetidas pelo SPP?
A Portaria 01/2012 recomenda que não se utilizem do Protocolo Postal, para a protocolização das petições de recursos especial e extraordinário, agravos contra sua inadmissão ou de recursos diretamente dirigidos ao STF ou ao STJ contra decisões de Ministros, órgãos fracionários ou os plenários daqueles Tribunais.
As petições, referentes a ações ou recursos, remetidas pelo SPP aos órgãos de Primeiro ou Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais precisam ser protocolizadas ao darem entrada nos setores de destino?
As petições remetidas pelo SPP devem ser protocolizadas ao darem entrada nos setores de destino, por medida de cautela e visando um maior controle interno dos expedientes recebidos pelo SPP, no TJMG, seja em primeira ou segunda instâncias e para que, em caso de extravio de alguma petição, exista a comprovação de que a mesma não deu entrada no Tribunal. Logicamente, a contagem do prazo deverá levar em consideração a data da postagem no SPP, sendo que a protocolização no setor de destino será apenas uma medida de segurança e controle interno do TJMG.
Pela Res. 642/2010, os custos devidos pela utilização do SPP serão de exclusiva responsabilidade do usuário, independentemente do gozo da assistência judiciária gratuita. Então, a parte que estiver amparada pela assistência judiciária gratuita terá seu direito de defesa cerceado? Esta Resolução não contraria a legislação pertinente, especialmente a Constituição Federal?
A utilização do SPP é facultativa, podendo as partes encaminhar, pessoalmente, as petições às comarcas em que tramitam os respectivos processos e, em caso de recurso ou processo de competência originária, ao Tribunal de Justiça. Logo, a parte amparada pela assistência judiciária que quiser utilizar-se do SPP deverá arcar com os custos respectivos.
O art. 4º, § 1º que estabelece que estão excluídos do SPP as iniciais e seus aditamentos se refere também às emendas às iniciais de que tratam o art. 284 do CPC?
Sim, tanto as petições iniciais quanto seus aditamentos e, por analogia, também as emendas ou complementos à inicial não podem ser remetidos pelo SPP.
A contestação à Rescisória pode ser enviada pelo SPP?
Sim, pois não consta nenhuma proibição na Res. 642/2010, não se tratando de petição inicial e não estando sujeita à distribuição.
Como serão pagos os custos com recursos (agravo) para o réu com curador especial ou defensor dativo que se encontrar em local incerto e não sabido? O cidadão ficará sem defesa? Ou o curador deve arcar com o ônus? Há garantia constitucional.
A parte (e seus defensores ou curadores) que quiser se utilizar do SPP deverá arcar com os custos de sua utilização e, caso não possua recursos para tal, deverá protocolizar a petição ou recurso na comarca em que tramita o respectivo processo ou no protocolo do TJMG.
Podem ser enviadas certidões negativas, através do SPP, para serem anexadas a um determinado tipo de processo?
Sim, desde que as certidões ou documentos estejam acompanhados de petição contendo o número do processo, comarca, vara e nome das partes.
Por equívoco, um advogado remeteu, através do SPP, três peças processuais, numa só remessa. Contudo, trata-se de exceção, reconvenção e contestação. Segundo entendimento processual, em especial, a reconvenção e contestação devem ser apresentadas juntas. Haverá algum tipo de prejuízo?
O art. 6º, 5º da Res. 642/2010 estabelece que em cada embalagem poderá ser enviada somente uma petição e seus documentos. Caberá ao Juiz competente analisar cada caso (na hipótese de procedimento em desacordo com as disposições da Resolução) e decidir a respeito.
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