RESTRIÇÕES

Casos em que o Serviço de Protocolo Postal não poderá ser utilizado

Não poderão ser enviadas por meio do Serviço de Protocolo Postal, devendo ser protocolizadas no Foro onde o ato deve ser praticado, as petições:

I - iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (por exemplo, embargos do devedor, reconvenção);

II - em que são arroladas testemunhas, com os respectivos endereços;

III - em que se requer adiamento de audiência ou de leilão ou praça;

IV - em que se requer depoimento pessoal, esclarecimento de peritos e assistentes técnicos em audiência;

V - em que é apresentada defesa prévia, com rol de testemunhas em processo criminal, cujo réu esteja preso;

VI – Revogado;

VII - de precatórios judiciais que deverão ser apresentados no protocolo do Tribunal “a quo”

 

Observações

Processos criminais
réu solto
As petições relativas a processos criminais em que o réu responde em liberdade e as relativas à defesa prévia, com rol de testemunhas, substituição ou fornecimento de novos endereços, poderão ser protocolizadas nas agências dos Correios do Estado de Minas Gerais, desde que seja informado na petição, em destaque, que se trata de réu solto.

Protocolos nos fóruns e na Segunda Instância
Nos protocolos do TJMG só poderão ser protocolizadas as petições e os documentos judiciais referentes a esse tribunal, assim como nos protocolos da Justiça de Primeira Instância só poderão ser protocolizadas as petições e os documentos judiciais referentes a esse juízo.

Portaria n° 01/2012, dispõe sobre os procedimentos relativos as petições de recurso especial e extraordinário, bem como em agravos contra sua inadmissão.

TJMG